TJTO - 0002778-31.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002778-31.2024.8.27.2731/TO AUTOR: CAROLAINY CRISTINY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WILSON MOREIRA ROSAL FILHO (OAB TO010617B)RÉU: ITAU SEGUROS S/AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Carolainy Cristiny Pereira da Silva ajuizou ação de cobrança em face de Itaú Seguros S.A., ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que seu pai, Wermerson Cardoso da Silva, celebrou contrato de seguro de vida junto ao réu.
Destacou que ela e seus irmãos foram estipulados como herdeiros de Wermerson Cardoso da Silva.
Destacou que, em 27 de novembro de 2022, Wermerson Cardoso da Silva faleceu.
Ressaltou que, ao procurar a ré para formalizar o resgate da indenização por morte natural de Wermerson Cardoso da Silva, por figurar como um dos beneficiários do valor do seguro de vida, a ré se negou a fazer o devido pagamento.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor constante contrato de seguro firmado com o falecido e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade foi concedido à parte autora (evento 13).
A audiência de conciliação foi designada (evento 14), contudo restou frustrada (evento 27).
A parte ré apresentou contestação e impugnou preliminarmente a ilegitimidade ativa parcial da descendente do segurado.
Aduziu a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva ao contrato de seguro.
Alegou que no ato da contratação do seguro, no dia 3 de dezembro de 2021, o segurado declarou e confirmou não ser portador de nenhuma enfermidade ou doença grave, gozando de plenas condições de saúde.
Contudo, informou que foi verificado no laudo médico que o segurado já era acometido desde o ano de 2018 por diversas doenças cardíacas.
Apontou que a enfermidade cardíaca está diretamente relacionada com a causa da morte do segurado.
Portanto, entendeu que a indenização no valor de R$ 54.120,85 (cinquenta e quatro mil cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos) não merece prosperar. Destacou a ausência de ato ilícito praticado.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 24).
A parte autora apresentou réplica (evento 32). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Quanto às questões processuais pendentes, visualizo que se encontra pendente de análise a preliminar de ilegitimidade ativa parcial, razão pela qual, posso analisá-la. Em contestação, a parte ré requereu a declaração da ilegitimidade ativa parcial da autora, em razão de existência de outros herdeiros.
Contudo, destaca-se que a legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, à existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição.
Portanto, destaca-se a legitimidade da parte está presente, uma vez que a parte é herdeira e legítima para receber o seu quinhão do seguro, razão pela qual, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora é legitimar para pleitear o pagamento seguro, contudo se o valor é devido ou não, confunde-se com o mérito da causa. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório de cobrança de seguro, será objeto de prova: a) comprovação da legalidade da negativa de cobertura; b) comprovação da responsabilidade da parte ré; c) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos narrados pelo autor. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Desse modo, deverá a parte autora provar fatos constitutivos de seu direito, e a ré deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, já constitui ônus da parte ré comprovar a legitimidade da negativa pela não cobertura do seguro, visto que apontou fato impeditivo relativo a doença preexistente do segurado. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A ré requereu a realização de perícia indireta (evento 27).
A autora adotou o calendário processual em audiência de conciliação, acerca dos prazos para apresentar réplica e especificação das provas que pretendiam produzir (evento 27).
Contudo, não especificou qualquer pedido de provas, razão pela qual, em relação a autor a produção de outras provas está preclusa. 4.2 Da prova pericial A prova pericial indireta se mostra útil ao julgamento do processo e deve ser deferida. Ressalto que a análise pelo perito será limitada aos documentos acostado pelas partes no processo. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Negativa de cobertura de seguro. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Defiro a produção da prova pericial indireta. d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/04/2025 17:43
Conclusão para decisão
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19/03/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/02/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/02/2025 17:00. Refer. Evento 14
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11/02/2025 20:18
Juntada - Certidão
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11/02/2025 20:10
Protocolizada Petição
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11/02/2025 12:57
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 18:12
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 17:00
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30/08/2024 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 14:55
Conclusão para despacho
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25/06/2024 15:29
Protocolizada Petição
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25/06/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 11:19
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 09:58
Conclusão para despacho
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09/05/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAROLAINY CRISTINY PEREIRA DA SILVA - Guia 5466908 - R$ 1.081,81
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09/05/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAROLAINY CRISTINY PEREIRA DA SILVA - Guia 5466907 - R$ 822,21
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09/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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