TJTO - 0000273-04.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:22
Protocolizada Petição
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785633, Subguia 125752 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 467,15
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000273-04.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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26/08/2025 15:21
Juntada - Certidão - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 25/09/2025. Parte SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, Guia 5785633, Subguia 5539041. Fase de Conhecimento
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Guia 5785633 - R$ 467,15 - Fase de Conhecimento
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26/08/2025 15:21
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NEILSON SILVA CARVALHO
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20/08/2025 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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20/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:39
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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24/07/2025 12:12
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000273-04.2023.8.27.2731/TO AUTOR: NEILSON SILVA CARVALHOADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Neilson Silva Carvalho ajuizou ação de complementação de cobrança de seguro obrigatório em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados no processo.
Foi proferida sentença de mérito, com julgamento de parcial procedência do pedido (evento 81).
O réu opôs embargos de declaração e apontou erro material e omissão na sentença (evento 87).
A autora apresentou contrarrazões (evento 98). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que há vício na sentença proferida, sob o argumento de erro material quanto à data de ocorrência do sinistro e contradição em relação à fixação dos honorários.
Para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida é a rediscussão da matéria já decidida em relação à contradição, o que não se admite em embargos de declaração.
No mais, apesar dos argumentos ventilados nos autos, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, a revelar a existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a contradição externa, relativa a incompatibilidade com dispositivo de lei em tese, entendimento da parte, fatos e provas ou precedente apontado pelo Embargante como sendo o correto. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, já que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas de corrigir eventual vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
No caso dos autos, buscam os Embargantes, sob o pretexto dos vícios de omissão e contradição, rediscutir o próprio mérito do acórdão proferido por este Tribunal, o que não é viável na via estreita dos Aclaratórios. 4.
Caso em inexiste vícios no acórdão embargado, visto que as questões jurídicas deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e enfrentadas no julgado embargado. 5.
A ausência de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0002042-14.2022.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:38:06) Em relação ao erro material, os embargos deverão ser acolhidos para alteração da data do sinistro indicada na sentença, qual seja, 5 de outubro de 2020.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos e, no mérito acolho para ACOLHER em relação ao erro material, a fim de constar que o pagamento da quantia deverá ocorrer a partir do evento danoso (05/10/2020).
NEGAR ACOLHIMENTO em relação à omissão relativa à fixação dos honorários de sucumbência, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 18:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/04/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/12/2024 11:06
Protocolizada Petição
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12/12/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/11/2024 17:23
Conclusão para julgamento
-
23/11/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2024 16:19
Conclusão para despacho
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01/10/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
16/09/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/09/2024 10:59
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:26
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
17/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 65
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2024 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/06/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/06/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
21/06/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
21/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:41
Lavrada Certidão
-
21/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:37
Lavrada Certidão
-
20/06/2024 20:56
Decisão - Nomeação - Perito
-
15/04/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2024 13:39
Conclusão para decisão
-
28/11/2023 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/09/2023 16:45
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2023 09:16
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 14:04
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 17:48
Conclusão para despacho
-
11/08/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2023 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 10:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/05/2023 10:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/05/2023 09:30. Refer. Evento 8
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02/05/2023 09:16
Protocolizada Petição
-
05/04/2023 09:59
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2023 12:02
Protocolizada Petição
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13/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/02/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2023 19:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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23/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2023 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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23/02/2023 13:44
Lavrada Certidão
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23/02/2023 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/05/2023 09:30
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14/02/2023 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2023 16:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/01/2023 15:01
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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