TJTO - 0004696-70.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004696-70.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA MONTELOADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES FREITAS (OAB TO008970)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 12/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 41 - 08/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
12/08/2025 14:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 18/09/2025 17:00
-
12/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
12/08/2025 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:03
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 09:44
Decisão - Outras Decisões
-
23/07/2025 12:15
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004696-70.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA MONTELOADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES FREITAS (OAB TO008970)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Luiz Carlos Pereira Montelo ajuizou ação de declaratória de cobrança indevida com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de Banco Pan S.A., já qualificados nos autos.
O autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, sob o n° 089214764, em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 832,97 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), dando o veículo como garantia.
Destacou que atrasou o pagamento da parcela n° 41 por 10 dias, e ao tentar pagar foi informado que o valor estava em R$ 12.325,59 (doze mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sendo que o valor para a quitação do veículo é de R$ 4.164,85 (quatro mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Mencionou que abriu uma reclamação junto ao PROCON, no qual o réu apresentado justificativa de que o autor possui um empréstimo do FGTS, formalizado em 08 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 5.308,86 (cinco mil trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos) e que não será necessário realizar nenhum pagamento mensal pelo empréstimo do FGTS.
Por fim, informou que o réu notificou o autor para realizar o pagamento da parcela, sob pena de realizar a cobrança antecipada do valor do contrato.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a proibição de que o réu ajuíze ação de busca e apreensão em seu desfavor, que fique impedido de registrar o seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito e que retire o registro realizado no SERASA.
No mérito, requereu que seja declarado inexistente o débito de R$ 12.325,59 (doze mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que o valor devido seja corrigido para R$ 832,97 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) e a condenação ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada a emenda à petição inicial (evento 5), sendo promovido no evento 8.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10).
Foi indeferida a tutela de urgência (evento 12).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 23).
A parte ré apresentou contestação, alegando que a tutela de urgência deve ser indeferida, pois não estão ausentes os requisitos mínimos para a sua concessão.
Destacou que o autor é responsável pelo pagamento das parcelas diretamente ao réu, por meio do boleto ou outro meio disponibilizado, no caso de ausência de descontos.
Informou que ele não comprovou o regular pagamento dos débitos e a inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito trata de exercício regular do direito por parte do banco réu.
Relatou que não existe dano moral decorrente da negativação, pois era legítima a inscrição.
Por fim, informou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, bem como ausentes os elementos essenciais da obrigação de indenizar.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 27).
A parte autora apresentou réplica (evento 30). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação o pedido de impugnação a tutela de urgência, razão pela qual, passo a apreciá-la. 2.1 Da impugnação a tutela de urgência O réu apresentou impugnação a tutela de urgência, pois estão ausentes os requisitos mínimos para a sua concessão.
No presente caso, verifico que a tutela de urgência já foi indeferida e os motivos na decisão nela constam (evento 12). 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter declaratório e indenizatório, será objeto de prova: a) Valor correto do débito; b) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e as demais provas foram formuladas de forma genérica (evento 1).
Por outro lado o réu formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal da ré. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta cobrança indevida e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) indefiro o pedido de impugnação a tutela de urgência; c) Defiro a produção de prova deponencial do réu; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/06/2025 15:20
Conclusão para decisão
-
14/05/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00208644620248272700/TJTO
-
08/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:46
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 17:33
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
17/02/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/02/2025 14:30. Refer. Evento 13
-
14/02/2025 14:09
Juntada - Certidão
-
14/02/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
14/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00208644620248272700/TJTO
-
12/12/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/02/2025 14:30
-
25/09/2024 16:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:32
Conclusão para decisão
-
25/09/2024 14:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/09/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 14:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/08/2024 09:14
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 09:13
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2024 09:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
05/08/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003587-84.2025.8.27.2731
Jose Luzimar Montelo de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2025 11:03
Processo nº 0003634-58.2025.8.27.2731
Tomaz Terto Cabral
Sudaclube de Servicos
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 11:55
Processo nº 0007090-50.2024.8.27.2731
Rosilene Amaurilio dos Anjos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 15:02
Processo nº 0006238-26.2024.8.27.2731
Demir Andrade Aguiar
Erick Martins Aguiar
Advogado: Murilo Aguiar Mourao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 15:34
Processo nº 0006038-19.2024.8.27.2731
Wilson Alves Gabriel
Cooperativa de Mineracao dos Garimpeiros...
Advogado: Janaine Lima Silva do Couto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2024 16:12