TJTO - 0006238-26.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 09:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006238-26.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: DEMIR ANDRADE AGUIARADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518)RÉU: ERICK MARTINS AGUIARADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 22/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 47 - 20/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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22/08/2025 13:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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22/08/2025 12:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 15/10/2025 15:15
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20/08/2025 20:18
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 16:16
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006238-26.2024.8.27.2731/TO AUTOR: DEMIR ANDRADE AGUIARADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518)RÉU: ERICK MARTINS AGUIARADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Demir Andrade Aguiar ajuizou ação de devolução de valores em face de Erick Martins Aguiar, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que o réu é seu filho, e, durante uma temporada fora do Brasil, enviou valores em dinheiro a ele com a finalidade de que guardasse.
Destacou que, ao retornar ao Brasil, solicitou a devolução dos valores, contudo, não obteve resposta.
Salientou que deixou um veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 HIGH, placa: JKJ0568, com seu irmão Sr.
Gilson Amaral.
Contudo, o réu informou ao autor que havia um imóvel para venda localizado na Arse 132, conjunto QD. 05, alameda 5-A, Palmas- TO, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e que o proprietário queria vender e aceitaria o veículo como parte do negócio.
Afirmou que aceitou a realização do negócio e determinou que seu irmão entregasse o automóvel ao seu filho, como entrada no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e o restante do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) em dinheiro, os quais foram pagos pelo autor.
Por fim, informou que, após o retorno ao Brasil, buscou informações sobre o imóvel e o dinheiro enviado, porém, o réu bloqueou suas ligações e as redes sociais.
Requereu a condenação a devolver o valor de R$ 99.562,81 (noventa e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Com a petição inicial vieram documentos (evento 1).
O autor foi intimado para promover a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de declaração de endereço no nome do proprietário do imóvel (evento 10), sendo promovido no evento 13.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 15).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 26).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de prova da obrigação, pois não foi celebrado instrumento que estabelecesse a natureza dos valores como empréstimo ou depósito.
No mérito, alegou que o autor não traz prova para evidenciar o alegado, devido os valores que recebeu como transferências ocorreram de forma espontânea com o propósito de ajuda financeira.
Afirmou que jamais houve prestação de qualquer auxílio financeiro por parte do autor ao réu antes desses eventos, sendo que os valores foram revertidos para sua manutenção e de sua família.
Para a negociação de um imóvel ocorreu com o incentivo financeiro do autor, que autorizou a entrega de um veículo como parte do pagamento.
Mencionou que inexistia a exigência de devolução no momento da transferência e a ausência de qualquer contrato demonstra claramente a intenção de liberalidade por parte do autor.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 34).
A parte autora apresentou réplica (evento 37). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de inépcia da petição inicial, razão pela qual passo a apreciá-la. 2.1 Da inexistência de inépcia da inicial O réu alegou a inépcia da inicial por ausência de prova da obrigação, pois não foi celebrado instrumento que estabelecesse a natureza dos valores como empréstimo ou depósito.
Em que pese as informações apresentadas pela ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.
Além disso, a parte autora trouxe comprovantes de depósitos dos valores, a qual pretende a restituição e o CRLV do veículo, sendo os documentos suficientes para instruir a inicial (evento 1, COMP_DEPOSITO5 e evento 13, OUT2).
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido indenizatório, será objeto de prova: a) Natureza da transferência de valores e pagamentos, se doação ou empréstimo; b) Existência de valores a restituir, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
Por outro lado, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e as demais provas foram apresentadas de forma genérica.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta apropriação indébita dos valores e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de inépcia da inicial; c) Defiro a produção de prova deponencial do autor; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/05/2025 14:45
Conclusão para decisão
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21/04/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:43
Protocolizada Petição
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22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/03/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 14:00. Refer. Evento 16
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07/03/2025 09:29
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:04
Juntada - Certidão
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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05/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 19:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 14:00
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12/12/2024 16:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/12/2024 12:20
Conclusão para despacho
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03/12/2024 07:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:21
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 16:53
Conclusão para despacho
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07/11/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 12:17
Conclusão para despacho
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15/10/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEMIR ANDRADE AGUIAR - Guia 5581808 - R$ 1.493,44
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15/10/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEMIR ANDRADE AGUIAR - Guia 5581807 - R$ 1.096,63
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15/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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