TJTO - 0006038-19.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 18:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006038-19.2024.8.27.2731/TO AUTOR: WILSON ALVES GABRIELADVOGADO(A): JANAINE LIMA SILVA DO COUTO (OAB MA020918)RÉU: COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE MONTE SANTO - COOPERGEMASADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Wilson Alves Gabriel ajuizou ação de destituição de sócio administrador com anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face Jose Wilson de Almeida, já qualificados nos autos.
O autor alegou que ocupa cargo de direção juntamente com o réu na Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Monte Santo (COOPERGEMAS), exercendo ele a função de Secretário e o réu de Presidente.
Apontou que o réu ao ocupar o cargo de direção passou a cometer irregularidades administrativas que incluem adulteração de atas e livros de presença, uso indevido da cooperativa para fins de favorecimento pessoal, e desrespeito às normas de segurança e ambientais que causaram a interdição da área de trabalho dos cooperados, além de perseguição a desafetos.
Informou que o réu pretende excluí-lo como cooperado e para tanto convocou assembleia a ser realizada no dia 09 de outubro de 2024, bem como apontou que o procedimento é irregular, pois conduzido pelo próprio réu sem observância das normas regimentais que exigem a formação de uma comissão disciplinar.
Afirmou que o motivo exposto para a abertura de sua exclusão teria sido a suposta articulação com grupo da gestão anterior a fim de que fosse cancelada ata de assembleia realizada em 13 de agosto de 2023, e que ele teria supostamente os orientado a reivindicar seus direitos, e que passou a ser perseguido.
Requereu em sede de liminar que seja deferida a suspensão da exclusão do autor dos quadros da cooperativa, devendo ser mantido com todos os seus direitos, inclusive na função de secretário a que foi eleito e a suspensão dos efeitos da expulsão tomada na assembleia geral extraordinária da ré, oficiando a junta Comercial do Estado do Tocantins, uma vez que a ATA foi protocolada na junta.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a anulação do processo administrativo nº 11/2024 no âmbito Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Monte Santo, declaração de nulidade da Ata de reunião preparatória/Pré assembleia e da Ata de assembleia geral extraordinária da cooperativa.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
O autor apresentou aditamento da inicial, para juntada de comprovante de endereço (eventos 6 e 7).
Foi determinado que a parte autora promovesse a emenda à inicial (evento 11), sendo promovido com a alteração dos pedidos liminares para que seja suspenso a exclusão do autor dos quadros da cooperativa, devendo ser mantido com todos os seus direitos, inclusive na função de secretário e que seja suspenso os efeitos da expulsão tomada na assembleia geral extraordinária, bem como seja oficiado a Junta Comercial do Estado do Tocantins (evento 15).
Foi recebido o aditamento da petição inicial (evento 17).
Foi indeferida a tutela de urgência (evento 20).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 41).
A parte ré apresentou contestação, alegando que o processo administrativo de exclusão do autor foi conduzido de forma regular, em estrita observância às normas estatutárias da cooperativa, especialmente ao artigo 13 do Estatuto Social, que trata das infrações cometidas por cooperados e das respectivas sanções.
Sustentou que o autor foi devidamente notificado, tendo-lhe sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, e que as acusações foram fundamentadas em fatos concretos que demonstram conduta prejudicial aos interesses da cooperativa.
Aduziu que o acesso aos documentos da cooperativa deve obedecer às normas estatutárias e às deliberações assembleares, respeitando-se a transparência, mas também as decisões coletivas que podem impor restrições justificadas.
Relatou que, em 13 de agosto de 2023, foi realizada assembleia para inclusão de novos cooperados e recadastramento, sendo de pleno conhecimento do autor.
Relatou que após o prazo estipulado para recadastramento, foi realizada auditoria interna que constatou o descumprimento dessa obrigação por parte de alguns cooperados, entre eles João Ribeiro Lopes, resultando na exclusão dos inadimplentes e na perda dos direitos e benefícios inerentes à condição de sócio.
Afirmou que a exclusão do autor, deu-se em virtude de reiteradas condutas prejudiciais à cooperativa, tais como a divulgação de informações confidenciais a terceiros e articulações contrárias às decisões democraticamente tomadas em assembleia.
Relatou que inexiste qualquer alegação de abusividade ou desvio de finalidade nos atos da presidência, afirmando que todas as medidas adotadas seguiram os mecanismos internos previstos no estatuto social da entidade, com respaldo legal.
Por fim, defendeu o indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais.
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor (evento 44).
A parte autora apresentou réplica (evento 47). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional e declaratório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pelo autor; b) Existência de nulidade no ato administrativo e na assembleia nº 11/2024; c) Comprovação de existência de ato ilícito por alguma das partes. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus da parte autora apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e a parte réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestar acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil por suposta destituição de sócio administrador com anulação de ato administrativo e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/05/2025 14:53
Conclusão para decisão
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12/05/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:39
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/03/2025 15:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 15:00. Refer. Evento 22
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07/03/2025 10:30
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:40
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 17:09
Juntada - Certidão
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28/02/2025 13:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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26/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/02/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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17/02/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00021319520258272700/TJTO
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11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 15:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 14:37
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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07/01/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 15:00
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07/01/2025 14:29
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2024 11:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:07
Conclusão para decisão
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19/12/2024 16:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSÉ WILSON DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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18/12/2024 16:48
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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17/12/2024 19:30
Conclusão para despacho
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13/11/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/10/2024 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575519, Subguia 52664 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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08/10/2024 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575520, Subguia 52592 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/10/2024 11:45
Conclusão para despacho
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07/10/2024 17:26
Protocolizada Petição
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07/10/2024 17:24
Protocolizada Petição
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07/10/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575519, Subguia 5442261
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07/10/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575520, Subguia 5442260
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07/10/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILSON ALVES GABRIEL - Guia 5575520 - R$ 50,00
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07/10/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILSON ALVES GABRIEL - Guia 5575519 - R$ 39,00
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07/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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