TJTO - 0004416-92.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004416-92.2025.8.27.2722/TO AUTOR: YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Em face dos efeitos infringentes, intimem-se a parte contrária, para no prazo legal, manifestar acerca dos aclaratórios do evento 38.
Após, voltem os autos conclusos no mesmo localizador.
NILSON AFONSO DA SILVA Juízo de Direito -
27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:42
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 19:14
Conclusão para despacho
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004416-92.2025.8.27.2722/TO AUTOR: YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por YURI FERREIRA DE SOUZ RODRIGUES em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que em 31/07/2024 celebrou com o requerido, contrato de financiamento e alienação fiduciária para aquisição da motocicleta Honda CG 160 Start, modelo 2024, cor preta, com os identificadores QKG2J07, chassi 9C2KC2500RR103096 e número *01.***.*33-35. Relata ter firmado Cédula de Crédito Bancário no valor líquido de R$ 20.031,12, com previsão de pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 928,90 cada; com juros mensais de 3,86% a.m. e 57,54% a.a.; e vencimento da última parcela para 05/08/2028.
Alega que a parte requerida incluiu taxas administrativas no valor de R$ 2.577 a título de "Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato órgão de Trânsito e Seguro”; que tais serviços jamais foram contratados pela autora, sendo, portanto, abusivas e indevidas.
Sustenta que o banco deveria ter cobrado juros em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no valor de 1,77% a.m e 23,75% a.a.; se insurge contra a capitalização de juros, bem como a cobrança referente ao seguro prestamista e à taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro; e por fim, alega que tais fatos lhes geraram danos materiais e morais.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a citação da parte requerida e a gratuidade judiciária; b) a concessão de antecipação da tutela para conceder a manutenção da posse do veículo, bem como para determinar à requerida que se abstenha de apontar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito; a procedência dos pedidos iniciais para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios para 23,75% ao ano e a respectiva devolução em dobro dos valores pagos a maior durante a vigência do contrato; b) fixar o saldo devedor em R$ 15.032,02 e as parcelas em 341,64; c) condenar a parte requerida à devolução em dobro da quantia de R$ 5.154,00 a título de repetição do indébito referente às cobranças do seguro prestamista e taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro; d) a condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) inverter o ônus da prova; f) condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. (evento 6) A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi atacada por agravo que se encontra pendente de julgamento. (evento 14) Regularmente citado, o requerido apresentou defesa na modalidade contestação arguindo preliminarmente: a) a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida; e impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor; b) no mérito, alegou a inexistência de cláusulas abusivas; a legalidade da capitalização mensal de juros, da taxa de juros remuneratórios e moratórios; bem como das demais cobranças explicitadas no contrato e a inexistência de venda casada; d) impugnou os pedidos indenizatórios e de repetição de indébito; e sustentou a ausência de má-fé; impugnou o pedido de antecipação de tutela e inversão do ônus da prova; e) ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 10) A parte autora impugnou a contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os pedidos iniciais. (evento 15) Intimadas para especificarem provas e delimitarem questões de direito, as parte autora demonstrou interesse na produção de prova pericial, contudo foi indeferida vez que o objeto da lide compreeende matéria eminentemente de direito. (eventos 21 e 23) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme relatado trata-se de ação revisional em que a parte autora almeja a limitação da cobrança de juros à taxa média do BACEN, a extirpação da cobrança da tarifa de cadastro, taxa de registro de contrato e seguro prestamista, além da condenação do requerido na repetição do indébito e na indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra, sendo recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Da impugnação à concessão de gratuidade judiciária Neste viés, observo que a requerida impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à autora, alegando que além do requerente ter contraído prestação no valor de R$ 928,90, está representado nos autos por advogado particular.
Primeiramente, lembro ao requerido que o CPC determina expressamente em seu artigo 99, § 4º que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Quanto ao outro argumento, assevero que o fato do autor ter contratado prestação no valo de R$ 928,90 por si só não induz ao entendimento de que tenha condição de arcar com as despesas processuais.
A ideia é exatamente o contrário, vez que sendo o autor caminhoneiro e estando comprometido com o pagamento do contrato de financiamento em análise, sua a incapacidade financeira se impõe.
Ademais, a parte requerida não logrou fazer prova de que o autor seja afortunado ou detentor de situação financeira diversa da que foi reconhecida nestes autos.
Rejeito.
Da Falta de Interesse de Agir A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir alegando a ausência de resistência da requerida.
Todavia, novamente razão não lhe assiste, posto que a alegada ausência de resistência do pedido não encontra amparo legal.
Assevero entender que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorre a necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. Rejeito.
Passo ao mérito.
Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Ressalto que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional; e que os pedidos devem ser certos e determinados conforme inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC.
Lembro ainda, que a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo certo que a parte deverá indicar a cláusula que pretende revisar.
Feitas as considerações acima, passo a análise do pedido de revisão de cláusulas.
Dos juros remuneratórios.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Registro por oportuno, que por certo o autor, no momento da contratação, teve condições de estimar o que pagaria.
Quanto à pactuação dos juros, esclareço que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano exigidas pela Lei de Usura (decreto –Lei nº 22.626/33) e o Superior Tribunal de Justiça dispõe através da súmula nº 382 que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Da análise da cédula 645583790 noto que os juros foram pactuados no campo “F” denominado – “DADOS DO FINANCIAMENTO” do contrato e são da ordem de 3,86% ao mês e 57,54% ao ano, e a meu ver, não são abusivos posto que as taxas geralmente utilizadas pelo mercado de financiamento são próximas aos valores cobrados, portanto, entendo tratar-se uma taxa aceitável.
In casu, da data do início do contrato até o presente momento, não foi demonstrada qualquer excepcionalidade a ensejar a necessidade de revisão contratual, pois não fora demonstrada qualquer situação anormal existente entre as partes para dificultar o cumprimento do acordo livremente avençado; bem como, não restou apurada qualquer abusividade no tocante às taxas de juros estabelecidos no referido contrato, devendo prevalecer a obrigatoriedade do contrato “pacta sunt servanda”.
Não é demasiado lembrar que inexiste imposição legal para que o contrato de crédito estipule taxa de juros remuneratórios limitada a taxa média de mercado. Registro que não restou demonstrada qualquer abusividade no tocante às taxas de juros ou a forma de capitalização estabelecidos no contrato em análise, considerando que este fora pactuado com valores pré-fixados, inexiste a hipótese de a parte autora ter sido surpreendida com taxas superiores e abusivas ao negócio jurídico firmado. Indefiro.
Do seguro de proteção financeira.
No tocante ao seguro de proteção financeira, em decisão proferida no REsp 1.639.320 e REsp 169.259 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Contudo, no caso dos autos, verifico que a parte requerida cuidou em trazer aos autos, cópia da apólice comprovando a efetiva contratação dos seguros.
Lado outro, o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de vício de consentimento ou eventual abusividade na aludida contratação em razão de venda casada. (evento 10 contr3) Neste ponto esclareço que para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso do autor, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que não ocorreu.
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor, impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373 , I , CPC ), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. Indefiro.
Da Tarifa de Registro de Contrato De acordo com o voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.578.553, ...“Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato.
Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010. As tarifas são especificadas conforme o tipo de serviço prestado pela instituição financeira, prioritário, diferenciado ou especial (serviços essenciais não podem ser objeto de tarifa).
Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa... .” Certo é que a cobrança de tarifa de registro do contrato, em tese, não conflita com regulação bancária, contudo, deve haver comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, sob pena de afronta ao Código do Consumidor.
Todavia, no caso dos autos, não vislumbro qualquer comprovação da prestação dos referidos serviços, posto que o requerido não cuidou em acostar aos autos, qualquer comprovante de registro do contrato.
Repiso, não há qualquer início de prova que permita concluir que tenha havido prestação de serviços de terceiros a justificar a cobrança da taxa de registro de cadastro.
Mais uma vez transcrevo aresta do voto proferido no do supra citado REsp 1.578.553 que se amolda perfeitamente ao presente caso: “ ...Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;...” Assim sendo, não tendo o banco requerido comprovado ter havido a efetiva prestação de serviço por terceiros, imperativa a exclusão da referida cobrança.
Defiro.
Da Tarifa de Cadastro Segundo o STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti DJe 24/10/2013) No caso dos autos, o autor se insurgiu contra a cobrança de tarifa de cadastro, todavia não há nos autos, notícia de que a referida tarifa tenha sido cobrada por mais de uma vez.
Assim sendo, insofismável que a cobrança de tarifa de cadastro no caso dos autos é devida.
Indefiro. Da repetição do indébito.
Com a extirpação da cláusula que estabelecia a cobrança de tarifa registro de contrato, por certo que os valores devem ser restituídos ao autor, todavia, entendendo, que a devolução deve ocorrer na forma simples ante a ausência de comprovação da má-fé do banco requerido, cuja presunção não é admitida.
Defiro.
Dos danos morais.
Quanto ao dano moral, é sabido que este constitui ofensa a qualquer dos aspectos da personalidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, sentimentos negativos capazes de causar-lhe abalo e intenso sofrimento psíquico.
No caso em apreço, tenho entendimento que a simples revisão contratual não autoriza condenação por dano extrapatrimonial.
Ademais, não vislumbro quaisquer prova de ter o autor passado por situação vexatória em decorrência do ocorrido.
Indefiro. Isto posto, com fincas no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DECLARAR a nulidade da cláusula que estipula o pagamento da tarifa de registro de contrato e CONDENAR o requerido à devolução na forma simples dos valores cobrados sob tais rubricas acrescidos de juros Selic da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à revisão de taxa de juros remuneratórios; abusividade da contratação de seguro prestamista e tarifa de cadastro; e de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as devidas cautelas.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/08/2025 17:45
Conclusão para julgamento
-
26/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004416-92.2025.8.27.2722/TO AUTOR: YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para especificar e detalhar as provas que pretendiam produzir nos autos, sob pena de julgamento antecipado (evento 16), tendo parte autora postulado pela produção de prova pericial contábil (evento 21).
Sabe-se que, visando o deslinde da questão posta nos autos, cabe ao juíz, como destinatário da prova, deliberar acerca da prescindibilidade da produção de provas para formação de seu convencimento quanto ao mérito, conforme disposição do art. 370 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 472 do CPC, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na hipótese em testilha, tratando-se de matéria revisional, que é essencialmente de direito, o que se mostra relevante é a análise da eventual abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nesse toar, não verifico justificativa plausível quanto à necessidade de produção da prova pericial contábil postulada, sendo esta prescindível para o julgamento do mérito, mormente em razão das provas documentais já apresentadas pelas partes. Indefiro.
Tão logo ocorra a preclusão, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2025 12:48
Conclusão para decisão
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00072893420258272700/TJTO
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:11
Protocolizada Petição
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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26/03/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES - Guia 5684814 - R$ 608,59
-
25/03/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YURI FERREIRA DE SOUZA RODRIGUES - Guia 5684813 - R$ 658,59
-
25/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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