TJTO - 0002022-15.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002022-15.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PEDRO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423)ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Inobstante as alegações da parte requerida (evento 32), realço que esta não trouxe qualquer fundamento novo capaz de reverter meu posicionamento; assim, MANTENHO a decisão impugnada sob os fundamentos lá expendidos, destacando-se que eventual reanálise da decisão desafiará recurso próprio.
Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, sendo 50% (cinquenta por cento) no início da perícia e o restante após a entrega do laudo.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
26/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 17:05
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 16:50
Protocolizada Petição
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18/07/2025 10:33
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002022-15.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PEDRO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423)ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial, e, considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, caberá ao requerido fazer o pagamento dos honorários periciais.
Nomeio perito judicial o Sr. Tarcísio Laterza Pereira Lopes Analista de TI cadastrado no sistema Eproc que deverá ser notificado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários periciais.
Ciente da nomeação, deverá apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465 § 2º CPC); Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, nos termos do § 1º incisos I, II, III do artigo 465; Ultimadas as providências acima, as partes deverão ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; Depois da manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão sobre o valor dos honorários do perito nos termos do artigo 95 e § 4º, todos do CPC; Se confirmada a atuação do Perito, este deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (466 § 2º CPC); As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente (Art. 469 CPC); O Escrivão deverá dar à parte contrária, ciência da juntada dos quesitos aos autos (Art. 469 P. Único).
Realizada a prova pericial, em havendo pedido anterior de depoimento pessoal ou testemunhal, DETERMINO A INCLUSÃO EM PAUTA para audiência de instrução e julgamento.
O requerido deverá juntar rol de testemunhas (caso não tenha feito), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O não cumprimento da determinação dar-se saneado o feito, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Datado e certificado pelo Eproc. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:57
Decisão - Nomeação - Perito
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27/06/2025 15:04
Conclusão para decisão
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 17:32
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:50
Protocolizada Petição
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28/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 14:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 12:57
Conclusão para despacho
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10/02/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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