TJTO - 0001330-87.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001330-87.2024.8.27.2742/TO AUTOR: MARIA DE SOUSAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de contratos bancários entre pessoas físicas e instituições financeiras. O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1). Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR. Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contra a decisão que admitiu o IRDR foi interposto embargos de declaração pugnando pela “correção da decisão deu azo a interpretações divergentes nos juízes de primeiro grau, reafirmando a limitação do IRDR aos litígios relacionados a empréstimos”, tal recurso foi recebido como Agravo de Instrumento.
O relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier apresentou questão de ordem que foi julgada pelo colegiado em 15/02/2024 nos seguintes termos (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, DOC1): QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Conforme voto do Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 52, DOC1), são questões discutidas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual são abrangidos na suspensão determinada pelo TJTO.
No caso em questão, trata-se de demanda de seguro e embora os contratos de seguro se sujeitam à disciplina e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, regulada pelo Decreto-Lei nº 73/1996 e não são instituição financeira regulados pelo BACEN, o entendimento atual do TJTO é que os seguros são contratos bancários e assim, afetos pelo IRDR.
Ademais, considerando o mais recente posicionamento do TJTO sobre a abrangência da suspensão provocada pelo IRDR, é necessário o sobrestamento do feito por versar sobre contrato bancário (Precedentes da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJTO: 0001609-13.2023.8.27.2741; 0000115-07.2022.8.27.2723; 0001615-70.2024.8.27.2713; 0002149-66.2023.8.27.2707; 0003776-42.2022.8.27.2707; 0003221-08.2021.8.27.2724; 0010264-63.2024.8.27.2700; 0002764-47.2023.8.27.2710.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1, com esclarecimentos da abrangência do tema (evento 62, ACOR1) o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos, o qual deverá permanecer no Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, para eventuais análises processuais.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos, as partes devem manifestar se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado.
As partes ficam cientes de que sua inércia acarretará a homologação da transação.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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01/07/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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30/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/06/2025 17:04
Conclusão para decisão
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18/06/2025 17:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 12:58
Juntada - Informações
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03/06/2025 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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03/06/2025 13:25
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 13:14
Conclusão para decisão
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03/06/2025 13:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/05/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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24/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:40
Protocolizada Petição
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19/03/2025 11:39
Protocolizada Petição
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31/01/2025 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/01/2025 17:22
Despacho - Determinação de Citação
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10/01/2025 12:48
Conclusão para despacho
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10/01/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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28/12/2024 16:26
Protocolizada Petição
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28/12/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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