TJTO - 0001042-39.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001042-39.2024.8.27.2743/TO AUTOR: NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 10/02/2023, a concessão do benefício de aposentadoria rural, o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu: i) em sede preliminar, a extinção do feito ante a ausência de início razoável de prova material; e ii) no mérito, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (evento 10, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, além de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 13, REPLICA1).
Determinado o prosseguimento do feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os testemunhos das testemunhas arroladas (evento 15, DECDESPA1 e evento 19, TERMOAUD1).
Concluída a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais por meio de memoriais (evento 24, ALEGAÇÕES1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Deixo de apreciar a preliminar de ausência de início de prova material suscitada, por confundir-se com o mérito, cuja análise será realizada em momento oportuno.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 02/07/2021evento 1, DOC_PESS3; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de casamento lavrada em 22/04/2014, na qual consta a profissão do cônjuge como armador e a da autora como do lar (evento 1, CERTCAS5); 2.
Escritura Pública de Declaração firmada em 03/08/2018, na qual a autora é qualificada como lavradora e seu cônjuge como aposentado, ambos residentes e domiciliados no Assentamento Nova Jerusalém, Município de Aparecida do Rio Negro–TO.
Consta na declaração que os outorgantes afirmam serem legítimos possuidores dos direitos, domínio e ação sobre o imóvel denominado “Lote 13, desmembrado do remanescente do Lote 37, do Loteamento São Silvestre – 3ª Etapa”, situado no referido município (evento 1, ANEXO6; 3.
Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob a denominação “Assentamento Nova Jerusalém”, datado de 31/07/2018, em nome da autora (evento 1, ANEXO7); 4.
Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel rural, identificado como “parte remanescente do Lote 37 – Loteamento São Silvestre – 3ª Etapa – Lote 13”, situado no Município de Aparecida do Rio Negro–TO.
No referido instrumento, figuram como vendedores a autora e seu esposo, qualificados, respectivamente, como lavradora e aposentado, com endereço residencial à época na 1005 sul, Alameda 15, QI-08, lote 21.
Palmas–TO.
O contrato é datado de 23/09/2021 (evento 1, ANEXO8); 5.
Comprovante de endereço em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, no qual consta como residência o endereço rural “Assentamento Nova Jerusalém – Aparecida do Rio Negro–TO” (evento 1, ANEXO10); 6.
Formulário de solicitação de atualização cadastral e abertura de conta-corrente junto ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), preenchido manualmente e sem data (evento 1, ANEXO9).
Ainda que a parte autora tenha apresentado documentos que, em tese, poderiam ser considerados como início razoável de prova material, verifica-se que não logrou comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período exigido de, no mínimo, 180 meses anteriores à data de implementação do requisito etário (02/07/2006 a 02/07/2021) ou ao protocolo do requerimento administrativo (10/02/2008 a 10/02/2023), principalmente pela dissonância do início de prova material apresentado e a prova testemunhal ouvida em juízo.
Com efeito, a demandante afirma possuir 58 anos e residir na Chácara Nova Jerusalém, situada no município de Aparecida do Rio Negro–TO, onde vive com seu pai e esposo.
Declarou residir no referido local há aproximadamente 20 anos.
Antes disso, residia às margens do Rio Balsa, em propriedade pertencente a seu genitor, tendo se mudado para a parte superior do mesmo terreno, que atualmente lhe pertence.
Alegou sempre ter exercido atividades rurais, jamais tendo laborado em atividades urbanas, tampouco em órgãos públicos ou empresas privadas, justificando tal circunstância por seu baixo grau de escolaridade.
Acrescentou que toda a produção agrícola de sua família é realizada de forma manual, sem uso de maquinário, e que não possui imóvel na zona urbana.
Declarou, ainda, que seu esposo também sempre exerceu atividades exclusivamente rurais, estando atualmente aposentado como trabalhador rural - evento 19, TERMOAUD1.
A testemunha Maria de Lourdes Carneiro Milhomem, compromissada em juízo, relatou conhecer a autora desde 2008, sendo sua vizinha no Assentamento Jerusalém, onde residem a cerca de 400 metros de distância uma da outra.
Confirmou que a autora reside com o pai e o esposo e exerce atividades rurais, como cultivo de mandioca, feijão, criação de galinhas e manutenção de horta, tudo sem utilização de trator ou auxílio de empregados.
Relatou, ainda, que, eventualmente, a autora comercializa pequenos excedentes de sua produção (hortaliças e galinhas), de forma informal, para aquisição de itens básicos, como café e açúcar, vendendo diretamente a moradores da cidade de Aparecida do Rio Negro.
Afirmou jamais ter sabido de mudança da autora para fora do assentamento, tampouco de vínculo empregatício urbano - evento 19, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha Clei Carneiro Milhomem, igualmente compromissado, declarou conhecer a autora desde 2008, data em que esta passou a residir na Associação Jerusalém.
Relatou que a autora mora com o pai e o esposo e dedica-se exclusivamente à atividade rural, como o plantio de mandioca e feijão, além da criação de galinhas e da manutenção de horta, tudo realizado sem o uso de maquinário ou auxílio de terceiros.
Asseverou não ter conhecimento de vínculo empregatício urbano da autora ou de eventual trabalho junto à administração pública, tampouco de que tenha se mudado da localidade - evento 19, TERMOAUD1.
Como se observa, a prova oral colhida em juízo mostra-se contraditória em relação à prova documental acostada aos autos.
A parte autora afirmou residir no assentamento desde os anos de 2005/2006; no entanto, não há qualquer documento material nos autos que comprove essa alegação, sendo certo que os registros documentais constantes no processo são posteriores ao ano de 2018.
Outrossim, a autora declarou que seu esposo jamais exerceu outra profissão senão a de lavrador, contudo, a certidão de casamento lavrada em 2014 qualifica o cônjuge como “armador”.
Ademais, tanto a parte autora quanto suas testemunhas afirmaram que ela nunca residiu em área urbana, tampouco possui imóvel na cidade.
No entanto, tal alegação é contrariada pelo Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel rural, datado de 2021, no qual consta o endereço urbano da autora e de seu esposo no município de Palmas/TO.
Logo, não comprovada a qualidade de segurada especial pelo período mínimo de 180 meses, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/02/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 00:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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31/01/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:28
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 29/01/2025 16:10. Refer. Evento 16
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30/01/2025 10:42
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 16:08
Conclusão para despacho
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21/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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21/01/2025 16:08
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 16:10
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11/12/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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01/08/2024 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/03/2024 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 18:15
Conclusão para despacho
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20/03/2024 18:13
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5426859 - R$ 166,22
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20/03/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5426858 - R$ 254,33
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20/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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