TJTO - 0003467-50.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003467-50.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: MARIA ELIELDE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB TO011192) SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO na modalidade ARROLAMENTO SUMÁRIO proposto por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA, ODILON RODRIGUES DA SILVA, MELQUIDES RODRIGUES DA SILVA, MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA BARROS, JOSE RONY RODRIGUES ALBUQUERQUE, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOAO MAR RODRIGUES DA SILVA, JADER RODRIGUES DA SILVA, HEITOR SILVA SOUSA, ELENIRA RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ELIELDE RODRIGUES DA SILVA , pelo patrimônio deixado por TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA e PEDRO ALVES DA SILVA.
Os autos foram recebidos através do despacho proferido no evento 16, onde houve a nomeação da herdeira MARIA ELIELDE RODRIGUES DA SILVA como arrolante.
Na hipótese é desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de menores a ser tutelado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição de arrolamento obedeceu rigorosamente aos requisitos do art. 660 do CPC. 1 terra denominada FAZENDA PALMEIRINHA, localizada no município de Araguatins/TO, com área de terras com 65,3670 há, (sessenta e cinco hectares, trinta e seis ares e setenta centiares), situado na Gleba São Martinho, lote nº 83, na cidade de Araguatins-TO.
Anoto que a prova da propriedade do imóvel se encontra acostada aos autos.
Quanto ao ITCMD, o artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que: ''Não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.'' Portanto, não se verificam impedimentos relacionados às despesas tributárias para a homologação da partilha.
Além disso, o artigo 664, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Portanto, não há obste para que a partilha seja julgada no caso em apreciação relacionado a questões tributárias.
No mais, como sabido, de acordo com o procedimento de Arrolamento Sumário previsto pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 659 a 663), a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco ser intimado para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. ''Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) § 2º – O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.'' Estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1074, em que se discutia justamente a exigibilidade, ou não, do pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha em processos de arrolamento. Ocorre que no dia 28 de outubro de 2022, o Tema 1074 foi julgado pelo STJ, reconhecendo-se a não exigência do recolhimento/processamento do ITCMD previamente à homologação da partilha e expedição dos formais nos processos de arrolamento sumário, vez que a apuração tributária deve se dar administrativamente após julgado o processo (art. 659, §2º, CPC).
Viável, pois, a resolução definitiva do caso, sem prévia necessidade da comprovação, pelo inventariante, do recolhimento da exação tributária incidente na espécie.
Tendo em vista que os sucessores são maiores e capazes.
O plano de partilha não viola preceito de ordem pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários. P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, ofícios e mandados necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão dos bens do espólio e demais tributos porventura incidentes (§ 2º, art. 659, CPC/2015). Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/03/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:32
Conclusão para despacho
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19/11/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 22:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/09/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567799, Subguia 51268 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.101,00
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30/09/2024 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567800, Subguia 51068 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/09/2024 15:57
Protocolizada Petição
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27/09/2024 11:56
Conclusão para despacho
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26/09/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567800, Subguia 5439327
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26/09/2024 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567799, Subguia 5439326
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26/09/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ELIELDE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5567800 - R$ 50,00
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26/09/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ELIELDE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5567799 - R$ 2.101,00
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26/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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