TJTO - 0001192-29.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001192-29.2023.8.27.2719/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RÉU: ELIAS VALADARES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO FIDELIS CAMARGO (OAB TO001970) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ELIAS VALADARES DOS SANTOS.
Em síntese, assevera o autor que é credor do réu na importância de R$ 396.035,65 (trezentos e noventa e seis mil, trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), dívida decorrente de fatura de cartão de crédito inadimplida. Citado, o réu apresentou embargos à monitória.
Preliminarmente, suscitou carência de instrução de petição inicial.
No mérito, requereu a produção de prova pericial e alegou que os cálculos não condizem com o valor real da dívida e que a planilha apresentada não especifica detalhadamente o cálculo do débito, não deixando claro porcentagem de juros e correção monetária, bem como a aplicação ilegal de encargos abusivos.
Instado, o autor apresentou impugnação aos embargos, ao argumento de que todos os encargos cobrados foram especificados no cabeçalho da planilha, requerendo a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. É o relatório.
Decido. A preliminar de ausência de informações essenciais do contrato se confunde com o mérito e assim será analisada.
No caso, observo que os valores, índices e taxas aplicados sobre o montante do débito estão devidamente detalhados no cálculo apresentado pela parte autora.
Como também, a alegação do réu quanto à suposta abusividade na cobrança dos encargos contratuais configura matéria estritamente de direito, sendo suficiente, para sua análise, a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, a fim de verificar eventuais ilegalidades.
Logo, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que o valor devido pode ser apurado por meio de simples cálculo aritmético, sem a exigência de conhecimentos técnicos ou especializados.
Ademais, os documentos acostados aos autos são aptos a viabilizar a procedência da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica, indicam discriminada e suficientemente a origem e evolução dos débitos.
Dessa forma, constata-se que o banco instruiu adequadamente a petição inicial da ação monitória, anexando tela sistêmica que comprova a existência da relação jurídica entre as partes (evento 1), bem como as faturas do cartão de crédito, evidenciando a evolução da dívida desde sua origem, além do demonstrativo atualizado do débito.
Assim, presente, no caso concreto, o demonstrativo da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURA EM ABERTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Logo, o contrato de cartão de crédito, acompanhado da fatura em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 2. Quando a matéria de defesa veiculada nos embargos monitórios tem pretensão revisional, é ônus do embargante apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido.
A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. 3. Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0003683-27.2023.8.27.2713, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 17:25:15) Consigno, ainda, que as operadoras de cartão de crédito estão inseridas na categoria de instituição financeira e, por conseguinte, os juros por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os embargos e declaro constituído de pleno direito o documento apresentado na inicial, em título executivo judicial, conforme o comando emergente do § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, inclusive as finais, e honorários advocatícios, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/06/2025 13:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 17:12
Protocolizada Petição
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10/01/2025 14:13
Conclusão para decisão
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10/01/2025 13:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/07/2024 12:53
Conclusão para julgamento
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16/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 15:12
Conclusão para decisão
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26/04/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 12:49
Conclusão para despacho
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09/02/2024 17:35
Protocolizada Petição
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08/02/2024 14:40
Protocolizada Petição
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09/01/2024 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2024 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MARCELO SALLUM (por substituição em 08/01/2024 15:50:42)
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08/01/2024 14:52
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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08/01/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/01/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR1ECIV
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07/12/2023 17:19
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2023 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> COJUN
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07/12/2023 14:20
Despacho - Mero expediente
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16/11/2023 14:21
Protocolizada Petição
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31/10/2023 13:17
Conclusão para despacho
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31/10/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:30
Despacho - Mero expediente
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03/10/2023 12:21
Conclusão para despacho
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03/10/2023 12:21
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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