TJTO - 0020032-92.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0020032-92.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: DEUSIVAN ALVES MACHADOADVOGADO(A): JULIANE MIKAELLY SANTOS PEREIRA (OAB TO008119) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Deusivan Alves Machado, com o objetivo de proteger sua posse sobre o imóvel localizado na Rua Curitibanos, Quadra nº 30, Lote nº 36, no Residencial Itaipú, em Araguaína/TO (Matrícula nº 51.324), declarado indisponível na Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Tocantins em face de Armarinho José Paulo Ltda. e José Paulo Couto.
No evento 41, SENT1 foi proferida sentença julgando procedente o presente feito, a qual não transitou em julgado.
No evento 57, PET1 sobreveio manifestação do embargante pugnando pela expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja realizada a transferência do imóvel para seu nome.
Passo à análise do caso.
Como cediço, os Embargos de Terceiro trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte.
Indo adiante, o artigo 681 do Código de Processo Civil1 estabelece que a sentença que acolhe os embargos de terceiro "ordenará o cancelamento da medida constritiva indevida".
Nesse sentido, a sentença dos embargos de terceiro proferida no evento 41, SENT1 não é um instrumento de transferência de propriedade, mas sim a ordem judicial que autoriza e obriga o Cartório de Registro de Imóveis a realizar as anotações necessárias para cancelar a constrição.
Dito isto, não cabe, em sede de embargos de terceiro, requerimento de transferência de propriedade do imóvel objeto da demanda junto ao CRI, tendo em vista que a matéria pertinente, se limita à discussão sobre defender um direito já existente (a posse), não criar um novo (a propriedade).
Ante o exposto indefiro o pedido formulado no evento 57, PET1 pela parte embargante.
Intime-se o embargante para conhecimento.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. -
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:08
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 14:05
Conclusão para despacho
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28/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:45
Protocolizada Petição
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09/07/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0020032-92.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: DEUSIVAN ALVES MACHADOADVOGADO(A): JULIANE MIKAELLY SANTOS PEREIRA (OAB TO008119) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Deusivan Alves Machado, com o objetivo de proteger sua posse sobre o imóvel localizado na Rua Curitibanos, Quadra nº 30, Lote nº 36, no Residencial Itaipú, em Araguaína/TO (Matrícula nº 51.324), declarado indisponível na Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Tocantins em face de Armarinho José Paulo Ltda. e José Paulo Couto.
Conforme se extrai do evento 49, EMBDECL1, o terceiro embargante opôs embargos de declaração visando impugnar a sentença proferida no evento 41, SENT1.
A irresignação decorre do fato de que, embora tenha sido beneficiado com a gratuidade da justiça nos autos (decisão constante do evento 13, DOC1, que reconheceu sua hipossuficiência financeira e o isentou do pagamento de custas e despesas processuais), a sentença posterior condenou-o ao pagamento das custas processuais, sem suspender a exigibilidade, o que revela contradição com o benefício concedido.
Diante dessa inconsistência entre a decisão que concedeu a gratuidade da justiça e os termos da sentença, o embargante apresentou os aclaratórios, visando à correção da omissão ou contradição existente no julgado.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de integrar a sentença e sanar a omissão apontada, reconhecendo que, embora a parte embargante tenha sido condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a exigibilidade de tais verbas deverá permanecer suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 3 (três) dias. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:05
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:49
Lavrada Certidão
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25/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000089-10.2001.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 41
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17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 14:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 14:23
Conclusão para despacho
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15/04/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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18/12/2024 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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18/12/2024 15:17
Conclusão para despacho
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12/12/2024 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000089-10.2001.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 13
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12/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 12/12/2024 15:49:22)
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12/12/2024 15:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/12/2024 18:13
Conclusão para despacho
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12/11/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 12:59
Conclusão para despacho
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07/10/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/10/2024 12:57
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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04/10/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUSIVAN ALVES MACHADO - Guia 5574590 - R$ 50,00
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04/10/2024 16:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUSIVAN ALVES MACHADO - Guia 5574589 - R$ 35,00
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04/10/2024 16:09
Distribuído por dependência - Número: 50000891020018272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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