TJTO - 0021402-37.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 09:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021402-37.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: GEORGIANA GOMES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS alegando omissão na sentença1 no que tange à ausência de manifestação expressa acerca da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em razões recursais2, o Embargante sustenta que a decisão deveria ter limitado os valores reconhecidos judicialmente àqueles cujos fatos geradores fossem compreendidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Em contrarrazões3, o Embargado requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão no julgado e que a matéria relativa à prescrição foi superada pelo reconhecimento administrativo do direito, circunstância que configura renúncia tácita à prescrição, conforme o artigo 191 do Código Civil e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório do essencial.
DECIDO. O recurso é próprio à espécie e manejado tempestivamente, merecendo conhecimento. Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, direito ou provas apresentadas, ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Analisando os autos, conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não os acolho, pelos fundamentos que seguem.
Não se verifica omissão na sentença.
A questão da prescrição, embora não abordada de forma explícita, resta superada pela constatação do reconhecimento administrativo do direito da parte autora, devidamente demonstrado nos autos mediante portarias de concessão de progressão funcional e documentos comprobatórios do pagamento administrativo realizado em dezembro de 2022.
Segundo o entendimento do TJTO, o reconhecimento administrativo do direito pelo ente público implica em renúncia tácita à prescrição, reiniciando-se o prazo prescricional a partir de então.
Assim, proposta a ação em maio de 2024, não há parcelas alcançadas pela prescrição. "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS TARDIAMENTE.
PASSIVOS FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento dos valores retroativos de progressões funcionais concedidas por portarias administrativas entre 2015 e 2023, mas limitou a exigibilidade das parcelas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ.
O recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, em razão de renúncia tácita operada pela edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, que reconheceu a dívida e instituiu cronograma de pagamento até 2030.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há incidência da prescrição quinquenal sobre os valores retroativos de progressões funcionais concedidas tardiamente, diante do reconhecimento administrativo da dívida pelo Estado do Tocantins por meio da Lei Estadual nº 3.901/2022.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Estado do Tocantins configura reconhecimento formal da obrigação de implementar e pagar os passivos funcionais oriundos de progressões concedidas, inclusive os retroativos, estabelecendo cronograma de pagamento até dezembro de 2030.4.
O reconhecimento administrativo da dívida, na forma da Lei Estadual nº 3.901/2022, revela conduta incompatível com a alegação de prescrição, caracterizando renúncia tácita nos termos do art. 191 do Código Civil.5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reiteradamente afastado a prescrição quinquenal em casos semelhantes, em razão do reconhecimento formal da obrigação pelo próprio Ente Público.6.
O marco inicial da contagem prescricional desloca-se para a data do vencimento da última parcela prevista na legislação específica, de modo que a ação ajuizada em 2024 não se encontra atingida pela prescrição.7.
A manutenção da sentença implicaria enriquecimento ilícito da Administração, que reconheceu a dívida e estabeleceu sua quitação escalonada, mas pretende utilizar-se da prescrição para eximir-se do pagamento integral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura reconhecimento administrativo da obrigação de pagar os passivos funcionais decorrentes de progressões, inclusive os retroativos. 2.
O reconhecimento da dívida pela Administração Pública constitui renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 3.
O marco inicial da contagem prescricional desloca-se para a data do vencimento da última parcela prevista no cronograma estabelecido pela Lei Estadual nº 3.901/2022.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 191; Decreto n. 20.910/1932; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0014238-55.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0016935-15.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0041861-94.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:12:50)" Portanto, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não padecer a omissão apontada pela parte Embargante.
Intimem-se. 1.
EVENTO 54 2.
EVENTOP 58 3.
EVENTO 63 -
30/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:00
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/03/2025 17:07
Conclusão para decisão
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05/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/02/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/01/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/01/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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23/01/2025 18:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/11/2024 13:21
Conclusão para despacho
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25/11/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/10/2024 16:03
Conclusão para despacho
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25/10/2024 13:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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24/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/09/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 23:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2024 15:27
Conclusão para julgamento
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03/09/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/07/2024 11:47
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/06/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 19:54
Despacho - Determinação de Citação
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05/06/2024 16:16
Conclusão para despacho
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05/06/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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