TJTO - 0001726-87.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001726-87.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE: GUSTAVO MOREIRA CAVALCANTE MARQUES MILHOMENSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)REQUERENTE: BETHANIA MARQUES DA SILVA MILHOMENSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por GUSTAVO MOREIRA CAVALCANTE MARQUES MILHOMENS em desfavor do MUNICÍPIO DE TALISMÃ-TO.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual avanço sobre o mérito propriamente dito. DO MÉRITO Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de suposta responsabilidade civil do Município de Talismã-TO, em relação à guarda de criança, absolutamente incapaz, filho da requerente, que estava sob a custódia do requerido.
Conforme relatado na inicial, o menor, Gustavo Moreira Cavalcante Marques Milhomens, até então com 6 (seis) anos de idade, encontrava-se nas dependências da CEMEI – Creche Municipal, onde estava matriculado no pré II, quando no dia 11/12/2023 foi chutado por outro aluno, tendo sofrido grave lesão no dedo polegar da mão direita.
Conta que na ocasião foi socorrido por sua genitora, onde ficou constatado Trauma em polegar direito, “luxação de primeira metacarpo-falange irredutível por manobras fechadas sob anestesia local, o requerente foi operado, onde foi realizado a redução cirúrgica de polegar com capsulorrafia em 12/12/2023”.
Relata que em razão do grave ocorrido e do descaso o qual foi tratado, a genitora requereu providências perante a direção da unidade escolar, foi realizada uma reunião com os pais dos alunos para tratar do incidente e nada resolveu, pois ambos alunos negaram a participação.
Diz que as despesas médicas e hospitalares ficaram no valor R$ 7.593,27 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos).
Ao final, postulou a condenação do requerido ao pagamento do valor gasto com as despesas decorrentes do incidente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pois bem.
O cerne do caso consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do requerido pelos danos apontados na inicial, em detrimento do menor, acima mencionado.
Conforme dispõe o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal: “Art. 36 (...) § 6 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ao interpretar a norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 841.526), consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é objetiva. Nos termos da adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da administração pública.
Para configurar, portanto, a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes todos os seus pressupostos legais, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
O art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Em atenção às provas coligidas aos autos, verifico que o autor anexou cópia de solicitação de RESSARCIMENTO protocolado junto ao Município de Talismã, na qual a mãe da criança postula a reparação material pelos danos sofridos pelo infante nas dependências da CEMEI, ocorrido em 11/12/2023, nos exatos termos descritos na inicial.
Não obstante, o próprio requerido confirmou em sua defesa apresentada no evento 34 que houve o incidente descrito pela parte autora, tendo se limitado a negar omissão ou responsabilidade pelo fato, ou que tenha deixado as partes sem o devido suporte De igual modo, verifico que a inicial está acompanhada de documentos que comprovam a fratura no dedo do infante, vide anexos 20 em diante do evento 1.
Na contestação, o requerido, por sua vez, limitou-se a defender que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, aduzindo ainda que prestou o devido suporte; não foi procurado para providenciar a cirurgia; que o ressarcimento não foi realizado por não ter sido finalizado os tramites burocráticos da administração pública; etc.
O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o fato constitutivo do direito da parte autora está comprovado, há verossimilhança das alegações da inicial, de modo que, é notória a conduta omissiva do requerido, no que tange o dever de cuidar das crianças dentro da escola; o dever de proteção, vigilância.
De igual modo, o dano causado à criança é inconteste, conforme documentos que comprovam a fratura do polegar da mão direita do menor, importando mencionar que ultrapassa a lesão física, mormente considerando que a agressão foi cometida por criança que não frequentava o pré, e sim o ensino fundamental, o que demonstra a omissão e despreparo do estabelecimento escolar. Por fim, o nexo de causalidade está satisfatoriamente comprovado, considerando o fato de que as lesões física e psicológica ocorreram na escola municipal que a criança frequentava. É certo, portanto, que a criança naquela oportunidade estava sob a custódia do requerido. Se um aluno é agredido/perseguido por outro aluno dentro de uma unidade de ensino municipal, sem que nenhum servidor evite a ocorrência, resta caracterizado o descumprimento do dever legal do requerido em preservar a segurança e a integridade daquela. Competia ao Município de Talismã-TO, instruir os autos com as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento escolar, a fim de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, contudo, dispensou a produção de provas, omitindo-se quanto a tal interesse (art. 373, inciso II, do CPC). É certo que uma atuação mais diligente do poder público municipal, a exemplo de uma fiscalização mais efetiva do que ocorre nas dependências de suas escolas, em especial no modo de proceder dos alunos, provavelmente evitaria ou dificultaria a ocorrência de eventos dessa natureza.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é, em regra, subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos". (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). É necessário esclarecer que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por omissão, será objetiva quando se tratar de omissão específica, e,
por outro lado, subjetiva, na hipótese de omissão genérica.
Em palavras mais simples, quando se tratar de omissão genérica, nas situações em que o ente público não poderia adotar qualquer conduta para impedir o evento danoso, por não ser garantidor universal, a responsabilidade estará condicionada à comprovação dos seguintes elementos: 1) conduta omissiva genérica; 2) dano; 3) nexo de causalidade; 4) culpa ou dolo (elemento subjetivo).
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTOR AGREDIDO A TIROS POR CRIMINOSOS QUE ABORDARAM O VEÍCULO QUANDO RETORNAVA PARA CASA AO TÉRMINO DA SUA JORNADA DE MOTORISTA DO ESTADO.
OMISSÃO GENÉRICA.
AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
Autor alega que, na função de motorista da Subsecretaria Militar da Casa Civil, ocupante de cargo comissionado, foi abordado por criminosos quando voltava do trabalho para casa em veículo oficial.
Aduz que os criminosos, acreditando se tratar de policial militar, o colocaram no porta-malas e mais adiante efetuaram disparos de arma de fogo, causando-lhe sequelas.
Pugna pela condenação do Estado por danos estético, material e moral, no valor de R$1.000.000,00.
Falecimento do autor no curso da demanda.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, condenando o Estado ao pagamento de R$5.000,00 por dano estético e R$10.000,00 por dano moral.
APELOS DE AMBAS AS PARTES.
ESTADO repisa tese de ausência de nexo causal a ensejar a responsabilidade civil do ente público.
PARTE AUTORA pugna pela majoração das indenizações, reforçando a tese inicial.
ASSISTE RAZÃO APENAS AO ESTADO.
Teoria do risco administrativo que não se confunde com o risco integral. Distinção entre responsabilidade objetiva por omissão específica e responsabilidade subjetiva por omissão genérica. Precedentes.
No caso, a sentença considerou haver responsabilidade do ESTADO, apontando que "(...) houve caracterização do nexo de causalidade, eis que o falecido Autor encontrava-se retornando para sua residência, após a jornada de trabalho pelo vínculo público de contratação em cargo em comissão, e foi alvejado em virtude de sua situação laborativa".
Entendimento que não encontra amparo no ordenamento jurídico atinente ao servidor público.
Ainda que se considere que o autor foi agredido quando em prestação de serviço (dirigindo viatura oficial com destino a sua residência), as agressões se deram exclusivamente pela ação de terceiros.
Além disso, a conduta do Estado, em determinar o porte de documentos de identificação do veículo, utilizado por motorista, ocupante de cargo comissionado, não configura a causa da agressão sofrida pelo servidor.
Referida violência que se imputa exclusivamente aos criminosos que praticaram referido ato, configurando, assim, culpa exclusiva de terceiro.
No caso concreto, a morte do motorista não guarda nexo de causalidade com qualquer omissão específica do ente público, tratando-se de hipótese de omissão genérica.
Excludente de responsabilidade.
Ausência de comprovação de danos causados pelo ESTADO.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pleito inicial.
PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00908787020178190001, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/08/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Contudo, o caso concreto se amolda à omissão específica do dever de agir do requerido, consistente na preservação da integridade física e psicológica das crianças que se encontravam sob sua custódia em uma escola pública, razão pela qual, a responsabilidade do requerido é objetiva, frise-se, independente de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva do ente público em relação aos alunos.
Veja-se: DECISÃO: (...): Versa a controvérsia sobre a responsabilidade omissiva do Município pelo evento que ficou conhecida como “massacre de Realengo”, ocorrido no dia 07.04.2011, quando um ex-aluno da Escola Municipal Tasso da Silveira invadiu o referido estabelecimento e iniciou uma séria de disparos com armas de fogo contra os alunos, assassinando 12 estudantes e ferindo 13, vindo a suicidar-se ao final. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada no risco administrativo, como prevê o art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que assim dispõe: [...] Portanto, para a responsabilização do ente público basta a comprovação do evento, do dano e do nexo causal. [...] A instituição de ensino tem o dever de guarda e vigilância dos seus alunos, devendo empregar todos os meios necessários para garantir a integridade física e moral de todos aqueles que se encontrarem no estabelecimento escolar.
Portanto, jamais poderia ter sido admitido que um terceiro, ainda que ex-aluno da escola, tivesse transitado livremente em suas dependências e ingressado na sala de aula.
Somente os professores e funcionários da escola, ou, expecionalmente alguém que estivesse devidamente autorizado é que poderia ter acesso aos alunos que estivessem dentro da escola.
Portanto, evidente a falha no dever de vigilância e fiscalização da escola ao ter permitido que o atirador, ainda que se tratasse de exaluno da escola, identificado como Wellington Menezes de Oliveira, tivesse ingressado armado no estabelecimento escolar e transitado livremente pelas suas dependências, sem qualquer restrição ou objeção.
Inequívoco o intenso abalo emocional sofrido pelo terceiro apelante, aluno à época com 10 anos de idade, que se encontrava em sala de aula quando começou a ouvir tiros e gritos decorrentes do massacre, tendo que se trancar em sala de aula com os demais estudantes e a professora e presenciar o assassinato.
Inegável também o dano reflexo causado aos genitores, ora primeiro e segundo apelantes, em face do vivenciaram e viram acontecer com o filho na escola e das sequelas decorrentes.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 desta Corte. (...) Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2022.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1363741 RJ 0200313-47.2015.8.19.0001, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data de Publicação: 02/02/2022).
No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MUNICÍPIO DE NITERÓI E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
AGRESSÃO DE MENOR PRATICADA POR OUTRAS ALUNAS NO INTERIOR DA ESCOLA PÚBLICA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA PELO PODER PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA.
FALHA NA GARANTIA DA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados em razão da conduta de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
O STF já decidiu que "(...) A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino (...)", conforme julgamento do RE 109.615, tendo como relator o Ministro Celso de Mello. 3.
Sendo demonstrado que a aluna foi agredida por outras duas alunas no interior da escola municipal, sofrendo lesões de natureza leve, ainda que a menor tivesse contribuído para a ocorrência do evento lesivo, o poder público municipal se descuidou do compromisso de velar pela preservação da integridade física dos alunos de sua rede de ensino, porquanto deveria ter empregado todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, a impedir a agressão entre as alunas. 4.
Uma vez que a menor foi vítima da ação de outras alunas dentro da escola, ação esta que o poder público deveria ter impedido, não cabe se cogitar de culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, pois, ao deixar de atuar, o ente municipal falhou na garantia da incolumidade dos alunos, a afastar as excludentes de responsabilidade do município e da fundação municipal. 5.
Demonstrados o fato administrativo, o nexo causal e o dano, impõe-se o dever de indenizar, a teor do art. 927 do Código Civil. 6.
Danos morais decorrentes das lesões e do abalo emocional que vitimou a menor, por força das agressões físicas praticadas por outras alunas da escola, no horário do recreio, quando estavam inúmeros alunos, cujo valor foi fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie. 7.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00491700820158190002, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 24/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE COM O ALUNO NO INTERIOR DA ESCOLA MUNICIPAL – FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - CONDUTA OMISSIVA DA ESCOLA PELA NÃO-OBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE “CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA” OU MESMO A OCORRÊNCIA DE DEFORMIDADE E/OU CICATRIZES DE CARÁTER PERMANENTE – DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço". 2.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se resta configurada a responsabilidade do Município pelo dano suportado pela menor, após ter quebrado dois dentes, ao ser atingida na boca por um balanço empurrado por um colega. 3.
Destarte, caracterizado está o dano e o dever de indenizar, eis que, no caso em tela, o dano moral existe in re ipsa, está ínsito na própria ofensa, sendo dispensadas maiores aprofundamentos acerca dos danos advindos da lesão sofrida que ocasionou a quebra de dois dentes da menor. 4.
No caso, considerando as peculiaridades do caso concreto, a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da ofensora, entendo que a quantia a título de indenização por morais fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, considerando a extensão dos danos causados à menor, a qual teve a quebra de dois dentes. 5.
O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem.
A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros.
Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima, o que não restou comprovado no presente caso. 6.
No que tange aos danos materiais, descabe qualquer indenização em favor da Apelada, considerando que não consta nos autos a comprovação de pagamento das despesas pleiteadas. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 00014691220168110011 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2021).
Dessa forma, a partir do momento em que a criança é entregue à escola pública, local destinado ao estudo e desenvolvimento intelectual e social, cabe ao ente público, aperfeiçoar o treinamento dos profissionais responsáveis pelos menores, de modo que, verificada a omissão, deve o requerido ressarcir a vítima pelos danos sofridos.
No tocante ao dano material pleiteado, verifico que foi devidamente comprovado na inicial, tendo a genitora do menor juntado as notas fiscais, recibos e demais comprovantes de pagamento, devendo, a rigor, ser acolhido o pedido nos moldes propostos pelo requerente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser levado em consideração, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, de forma ponderada, a fim de evitar enriquecimento ilícito sem causa à parte lesada.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, de um lado, a conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, e do outro, os danos suportados pela criança, físicos e psicológicos, que sofreu lesão física por desídia dos profissionais que eram destinados aos seus cuidados na escola, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é adequado e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados na inicial, a fim de condenar o requerido a pagar à parte requerente: a) A título de dano material, o valor de R$ 7.593,27 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (data do requerimento de ressarcimento), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); b) A título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso, nos moldes das súmulas n. 362 e 54 do STJ, respectivamente, atualizado exclusivamente de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários da sucumbência. No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária, ora recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
25/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001726-87.2024.8.27.2702/TO REQUERENTE: GUSTAVO MOREIRA CAVALCANTE MARQUES MILHOMENSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)REQUERENTE: BETHANIA MARQUES DA SILVA MILHOMENSADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) DESPACHO/DECISÃO As partes não postularam provas.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Venha concluso para julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
02/06/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:13
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 17:39
Conclusão para decisão
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15/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/05/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/05/2025 07:35
Protocolizada Petição
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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16/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/02/2025 16:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
07/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - PETIÇÃO - 17/01/2025 19:25:51)
-
07/02/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 13:42
Conclusão para decisão
-
07/02/2025 11:57
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/01/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/01/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
11/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 15:22
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/12/2024 11:25
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2024 14:51
Conclusão para decisão
-
02/12/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2024 14:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
02/12/2024 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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