TJTO - 0000029-10.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000029-10.2025.8.27.2730/TO AUTOR: GISLAINE ALVES DE PAULA ALMEIDAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por GISLAINE ALVES DE PAULA ALMEIDAem desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária oficial, no período compreendido entre novembro de 2020 e março de 2021.
A parte ré, em sua defesa juntada no evento 13, alega que editou a Medida Provisória n.º 19/2020, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, elevando-a de 11% para 14%.
Sustenta que essa medida provisória foi publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2020 e que, conforme seu texto, o aumento da alíquota passaria a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Na mesma contestação, a parte ré esclarece que o prazo para a conversão da Medida Provisória em lei, que é de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, ficou suspenso durante o período de recesso da Assembleia Legislativa.
Informa também que o Ato da Presidência n.º 17/2020, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n.º 3027, prorrogou o início das Sessões Ordinárias Legislativas para 1º de setembro de 2020, devido à pandemia, o que implicou na suspensão da contagem de prazos previstos no Regimento Interno durante o período de prorrogação.
Réplica no evento 18.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 26.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia em verificar a alíquota aplicável às contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas do Estado do Tocantins, em decorrência da alteração carreada pela Emenda à Constituição nº 103/2019.
Em primeiro plano, observa-se que a Emenda à Constituição nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição, no §4º do art. 9º dispôs, in verbis: § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. (Destaquei).
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.138/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela constitucionalidade da norma que fixa alíquota mínima para a contribuição que custeará o regime previdenciário, por não contrariar o pacto federativo ou configurar quebra de equilíbrio atuarial.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). 1.
A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2.
A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3.
Ação julgada improcedente. (ADI 3138, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). (Destaquei).
Nesse sentido, constata-se que não está eivada de inconstitucionalidade a norma que fixa alíquota mínima para contribuição previdenciária, bem como que os Estados possuem competência procederem com esta fixação, sendo que compete à União legislar apenas acerca de normas gerais. Ademais, convém ressaltar a redação do preceituado no art. 149, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil, que discorre acerca da competência dos Estados em instituírem as contribuições para o custeio do regime próprio de previdência social: § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) Com efeito, o Estado do Tocantins, em cumprimento ao estabelecido no §4º, art. 9 da EC nº 103/2019, bem como na Portaria nº 1.348/2019 expedida pela Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia(https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.348-de-3-de-dezembro-de-2019-231269862), por meio da Medida Provisória nº 19/2020, convertida na Lei nº 3.736/2020, no dia 17/09/2020, estabeleceu: Art.1º As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS-TO: I – incidem sobre a base de cálculo definida na Lei nº 1.614, de 4 de outubro de 2005; II – obedecem aos seguintes percentuais de alíquota: a)14% dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b)20,20% do Estado. Parágrafo único.Para fins de equilíbrio financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREVTOCANTINS, providenciar,anualmente, estudo atuarial.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º; II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.” Referida norma foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 29/07/2020, com a previsão de que, em relação à majoração, entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo assim, o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Trago à colação, ainda, o disposto na Constituição Estadual, art. 27, § 4º: “(...) § 4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.” O prazo de conversão de 60 dias, previsto no artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa, conforme previsto no §5º do mesmo artigo.
Segundo o Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins: “Art. 3°.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro;” O Presidente de Assembleia Estadual, por meio do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 17/2020, publicado no Diário Oficial da AL Nº 3.027, prorrogou o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para o dia 01/09/2020, suspendendo, inclusive a contagem de prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Assim, como o recesso legislativo foi prorrogado, em 01/09/2020 se iniciou a contagem do prazo de 60 dias para conversão da MP nº 19/2020 em lei.
Considerando a data do protocolo da MP (31/07/2020) e a prorrogação do prazo para o início das sessões legislativas (1º/09/2020), a Medida Provisória nº 19/2020 foi convertida na Lei Estadual nº 3.756, em 18/12/2020.
Entre 01/09/2020 (início do prazo para conversão da MP em lei) até 18/12/2020 (data da promulgação da Lei Estadual nº 3.736) existe um lapso temporal superior a 60 dias, na verdade, o período acima compreende 108 dias.
A prorrogação do prazo de 60 dias para conversão da MP nº 19/2020 ocorre de forma automática, obedecendo à simetria do que prevê a Constituição Federal para a mesma situação legislativa, valendo sua citação mais uma vez: “Art. 27, § 4º da Constituição Estadual: §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.” Temos, portanto, que a conversão da MP nº 19/2020 na Lei Estadual nº 3.736, de 18 de dezembro de 2020, ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Registro, em arremate, que o fato da Lei Estadual nº 3.436/2020 prever que só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que só poderia ser elevada a alíquota da contribuição oficial da parte promovente em 01/abril/2021 em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória nº 19/2020. É certo que o prazo nonagesimal, previsto no artigo 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal, foi devidamente observado, uma vez que a MP nº 19/2020 foi publicada em 29 de julho de 2020 e a cobrança da nova alíquota do tributo passou a vigorar somente nas remunerações da parte promovente a partir de novembro/2020.
Cabe dizer que a ADPF nº 661/STF delimitou que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias podiam ser instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com autorização excepcional de emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.
Portanto, essa decisão específica não impacta diretamente as assembleias legislativas estaduais, pois estas têm sua própria autonomia e regras internas para o seu funcionamento, não havendo modificação em relação à suspensão dos prazos durante o recesso (prorrogado).
III- FUNDAMENTAÇÃO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando o processo extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §2°c/c art. 98, §3° do CPC.
PRI. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/07/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000029-10.2025.8.27.2730/TO AUTOR: GISLAINE ALVES DE PAULA ALMEIDAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Ante os documentos apresentados e restando comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
RECEBO a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Tendo em vista que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas ante a impossibilidade de comparecimento do respectivo procurador; o disposto no artigo 139, inciso VI, do CPC; o princípio da duração razoável dos processos (artigo 5º, inciso LXVIII, CRFB, e artigos 6º e 139, inciso II, CPC), hei por bem não designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
CITE-SE o ente federado requerido para, querendo, oferecer resposta a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
Por conseguinte, visando o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos princípios da colaboração, da ampla defesa e contraditório, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, RETORNEM os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 18:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 17:34
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:44
Lavrada Certidão
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17/01/2025 21:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GISLAINE ALVES DE PAULA ALMEIDA - Guia 5642382 - R$ 50,00
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17/01/2025 21:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GISLAINE ALVES DE PAULA ALMEIDA - Guia 5642381 - R$ 142,00
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17/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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