TJTO - 0012276-52.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:27
Conclusão para decisão
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012276-52.2022.8.27.2722/TO RECORRENTE: MAYARA POLARY ARAUJO SALES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MAYARA POLARY ARAUJO SALES em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que inscreveu no EDITAL CPRD/REVALIDAÇÃO Nº 01/2021, com o intuito de revalidar seu diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino estrangeira, a ser executada pela Universidade de Gurupi – UnirG, pela via ordinária.
Que foi aprovada na 1ª e 2ª Etapa (na parte teórica) prevista no edital, contudo, na parte prática da 2ª Etapa ocorreram inúmeras irregularidades, sendo necessária a revisão dos atos pelo juízo.
Em sede de contestação, a Requerida fundamenta preliminarmente pela perda do objeto, no mérito aduz pela regularidade do certame, pugnando pela improcedência do feito. (Evento 29) Intimados quanto ao interesse de produção de provas, manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. (Eventos 53 e 54) É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de perda do objeto Sustenta a ré a perda de objeto da ação em virtude de a autora não haver logrado a obtenção de nota suficiente para aprovação nas provas eliminatórias, tendo-lhe sido oportunizado recorrer sem que tenha exercido esta faculdade dentro do prazo, bem como pelo fato de já terem sido realizadas as provas subsequentes. Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Ora, o fato de terem ocorrido as provas subsequentes por si só não exaure a questão posta em lide, posto que, por exemplo, nada impediria que fosse determinada a avaliação da autora em outra oportunidade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Mérito De forma direta, em que pesem os argumentos levantados pela autora, de fato, o que se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios utilizados pela banca quanto à execução e correção do certame. 2.1.
Da ausência de prazo de recurso ao gabarito preliminar geral O suposto cerceamento de defesa ante a ausência de prazo para recurso do gabarito geral não se sustenta, uma vez que foi oportunizado a autora recorrer da avaliação individualmente do resultado preliminar da prova prática, o que se espera se tratando a apontada fase do certamente de avaliação de habilidades clínicas.
Até porque nessa fase o "gabarito" em verdade se tratava apenas de padrões esperados e não alternativas de respostas: Resta evidente que a abertura de prazo para recurso do gabarito geral da prova prática da 2ª etapa resultaria em oportunizar a rediscussão dos mesmos critérios avaliativos por duas vezes, gerando ônus desnecessário à IES. 2.2.
Da não disponibilização das filmagens da prova prática Prosseguindo na analise dos argumentos autorais, quanto à necessidade de acesso as gravações da prova prática para elaboração de recurso, há de se apontar que a autora não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras estabelecidas para a fase de Prova de Habilidades Clínicas, bem como com as para recurso da referida fase: "4.9.14.
A aplicação da Prova Prática de Habilidades Clínicas será filmada, para fins de documentação e o conteúdo das filmagens utilizado, tempestivamente, pela Universidade de Gurupi - UnirG para o esclarecimento de dúvidas." Ainda, dos documentos anexados pela autora verifico que, além da banca examinadora fornecer cartão de resposta, o que por si só seria suficiente para subsidiar o recurso interposto, também não houve impugnação à ausência das filmagens naquele momento.
No entanto, somente agora tenta, de maneira intempestiva, rever disposições editalícias, o que fere o princípio da vinculação ao edital. 2.3.
Das respostas aos recursos das estações de 1 a 8 Da documentação carreada aos autos infere-se que o recurso administrativo protocolado pela autora foi devidamente apreciado pela banca examinadora.
Nesse ponto, foram apresentadas justificativas para o deferimento e indeferimento do recurso em todos os quesitos impugnados, não havendo que se falar em ausência de motivação do ato.
Com efeito, a intervenção judicial em casos como o presente só se opera quando há flagrante ilegalidade, o que não abarca a hipótese de critérios técnicos de correção, especialmente quando se trata de prova prática de habilidades clínicas.
No que diz respeito às respostas aos recursos dos candidatos, o E.
STJ já se manifestou, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância.2.
Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta- padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta .3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020 - grifo nosso Nesse contexto, nota-se das decisões de indeferimento dos recursos interpostos pela autora a conclusão da banca de que na realização da prova não teria ela atuado de forma a corresponder adequadamente aos quesitos avaliados, ou mesmo não estariam identificados os procedimentos que teria tomado durante a realização da prova e por ela referidos nos recursos a ensejar pontuação diversa daquela aplicada, não havendo ilegalidade presente. 2.4.
Das supostas irregularidades das estações 09 e 10 Como dito em linhas alhures, além de não haver questionado a ausência de filmagens em momento oportuno, a autora pretende discutir a metodologia de avaliação empregada, o que não cabe ao judiciário fazê-lo.
A requerida justificou a metodologia e avaliação empregados nos seguintes termos (evento 29): "Ora, o(a) próprio(a) autor(a) noticia que a Prova Prática de Habilidades Clínicas foi estruturada em um conjunto de 10 (dez) estações, nas quais o examinando deveria realizar tarefas específicas, as quais poderiam incluir: investigação de história clínica, realização de exame físico, interpretação de exames complementares, formulação de hipóteses diagnósticas, estabelecimento de plano terapêutico, demonstração de procedimentos médicos, aconselhamento a pacientes ou familiares.Portanto, não há falar-se em descumprimento do edital.
Afinal, a formulação de hipóteses diagnósticas, seja na sua forma escrita, ou verbalmente, constitui-se numa opinião técnica, ou seja, no parecer de um profissional habilitado na área consultada.O Edital foi absolutamente claro acerca da possibilidade da prova ser aplicadacom cenários simulados de proposições práticas, para a avaliação de habilidades e competências nas áreas que especificou." Entender de modo diverso caracterizaria flagrante excesso de formalismo, ferindo princípios basilares.
O excesso de formalismo ao esperar anulação de questões de ordem discursiva tão somente pela ausência de filmagem, onde se espera apenas a análise das informações apresentadas de forma escrita, afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, quanto à suposta assinatura da prova por profissional não médico nas estações 09 e 10, a banca examinadora acertadamente fundamentou: Os critérios de avaliação e seleção adotados no certame alcançam todo e qualquer candidato, são traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento, não admitindo tratamento desigual aos candidatos ou em desacordo com as disposições editalícias.
Diante de tais considerações, tem-se que os critérios adotados pela Administração Pública é legal, eficiente e razoável.
Ademais, sempre haverá candidato inconformado com a correção de prova realizada, bem como com a resposta dada aos recursos e, caso se aceitasse recurso de recurso, poder-se-ia, em tese, deparar-se com situações que levariam a certames ad aeternum.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 16:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/03/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 16:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2025 14:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
12/03/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/12/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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06/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/11/2024 10:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/10/2024 17:23
Conclusão para despacho
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30/10/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/10/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/10/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/10/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/08/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:54
Conclusão para despacho
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25/07/2024 17:28
Decisão - Declaração - Suspeição
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16/05/2024 16:43
Conclusão para despacho
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26/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2023 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/07/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
24/05/2023 12:37
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/04/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2023 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2023 17:31
Despacho - Mero expediente
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29/11/2022 15:20
Conclusão para despacho
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18/10/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 18 e 5 Número: 00133094620228272700/TJTO
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18/10/2022 09:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 17 e 19
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18/10/2022 09:53
Protocolizada Petição
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09/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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29/09/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 19:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/09/2022 15:53
Conclusão para decisão
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12/09/2022 15:37
Decisão - Declaração - Impedimento
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12/09/2022 13:32
Conclusão para decisão
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12/09/2022 13:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/09/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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12/09/2022 13:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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12/09/2022 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2022 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/09/2022 12:04
Conclusão para decisão
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12/09/2022 12:03
Processo Corretamente Autuado
-
08/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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