TJTO - 0000646-13.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000646-13.2024.8.27.2727/TO AUTOR: ROBLEDO DA SILVA GUIMARÃESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o Estado do Tocantins arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição (evento 26).
Analisando o presente expediente, tenho que as pretensões explicitadas merecem parcial acolhimento.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida, tendo em vista que não há informação nos autos de que a parte autora esteja aposentada, não há o que se falar de ilegitimidade.
Quanto ao pleito de falta de interesse processual, imperioso consignar que, em que pese à lei estadual nº 3.091/2022 tenha previsto o parcelamento dos valores retroativos de progressões dos servidores públicos, não enseja a perda automática do interesse processual, tendo em vista que o objeto da legislação se limita apenas ao planejamento de pagamento dos valores ali tratados, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e implicar a perda superveniente do objeto da ação.
Assim, um mero cronograma para pagamento das dívidas não afasta o interesse processual da parte, tampouco tem o condão de tornar inexigível a obrigação.
Além disso, não é caso de suspensão legal, uma vez que, conforme já sobredito, a lei apenas deliberou sobre o planejamento do pagamento de valores.
Com relação a preliminar de prescrição, entendo que merece parcial acolhimento.
Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do decreto-lei nº 20.910/32, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso sub judice, a pretensão da parte autora quanto a valores devidos antes de 31 de julho de 2019 encontram-se prescritas, considerando que a ação foi ajuizada no dia 31 de julho de 2024.
Diante das considerações acima, acolho parcialmente a preliminar invocada.
Em seguida, em termos de prosseguimento, tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
Se houver interesse na produção de provas, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/04/2025 12:46
Conclusão para decisão
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22/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
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08/11/2024 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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08/11/2024 16:09
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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08/11/2024 16:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local sala CEJUSC - 08/11/2024 16:00. Refer. Evento 21
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08/11/2024 13:57
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:19
Protocolizada Petição
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04/11/2024 08:44
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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27/10/2024 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 15:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 08/11/2024 16:00
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14/10/2024 14:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/10/2024 12:47
Conclusão para despacho
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04/10/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 13:45
Conclusão para despacho
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23/09/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 17:58
Conclusão para despacho
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01/08/2024 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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01/08/2024 13:36
Lavrada Certidão
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01/08/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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01/08/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 21:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBLEDO DA SILVA GUIMARÃES - Guia 5526983 - R$ 60,15
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31/07/2024 21:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBLEDO DA SILVA GUIMARÃES - Guia 5526982 - R$ 95,22
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31/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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