TJTO - 0015695-94.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747965, Subguia 111830 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 190,00
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04/07/2025 15:22
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:21
Lavrada Certidão
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04/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747965, Subguia 5521685
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04/07/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE FARIA - Guia 5747965 - R$ 190,00
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04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015695-94.2023.8.27.2706/TO RÉU: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE FARIAADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS SANTOS (OAB TO008648) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE FARIA em face da sentença do evento 65.
Em síntese, o embargante alega que houve omissão, obscuridade e contradição, sustentando que a sentença foi omissa ao não reconhecer, de ofício, a nulidade das provas obtidas na abordagem da Polícia Rodoviária Federal.
Aponta ainda, que houve obscuridade e contradição na fundamentação da sentença quanto à materialidade e autoria, bem como ao reconhecer a existência de dolo.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos.
Pois bem.
O fim precípuo dos embargos de declaração, de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal é o esclarecimento na decisão /sentença de ambiguidades, obscuridades, contradições, sanar omissões, ou mesmo correção de erro material.
Nos termos do disposto no art. 620, do CPP, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, é evidente que a função dos embargos é complementar, visando eliminar do pronunciamento judicial qualquer lacuna que possa prejudicar a resolução da controvérsia, corrigir a obscuridade identificada e eliminar contradições entre os argumentos apresentados e as conclusões alcançadas.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II – (...) Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação Criminal n. 0004754-82.2007.8.26.0052, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor dativo do paciente. (STJ - EDcl no HC 460.450/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, com grifos inseridos).
Nesse sentido, se não forem identificados na sentença em questão os defeitos formais mencionados, não há motivo para a interposição dos embargos de declaração.
Essa modalidade de recurso não deve ser empregada para propósitos diferentes dos estabelecidos pelo Código de Processo Penal (art. 619), sob pena de descaracterização de sua finalidade e natureza.
A contradição nada mais é que a colisão no decisum de dois pensamentos que se repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento do conteúdo da sentença, não entre a sentença e alguma tese apresentada pelo embargante em seu recurso.
Em contrapartida, a obscuridade é falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença ou do acórdão, podendo decorrer do simples defeito de redação ou mesmo de má formulação de conceitos.
Conforme José Frederico Marques, a obscuridade deve ser de tal forma que torna o texto “ambíguo e de entendimento impossível” (in Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo, Ed.
Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191).
Já o erro material é o equívoco facilmente perceptível, aquele que é evidente, que se percebe a primeira vista, sem grandes investigações.
Por fim, temos que omissão a ser sanada diz respeito à completude, ou seja, a decisão deveria se pronunciar sobre determinado ponto, mas não o fez.
Dessa forma, omisso é a decisão/sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
In casu, pelo que se observa da simples leitura das razões dos embargos percebe-se que a pretensão do Embargante nada mais é que uma tentativa de rediscussão de matéria já analisada por ocasião da sentença.
A declaração de nulidade pressupõe demonstração inequívoca de prejuízo (art. 563 do CPP) e observância do regime de preclusão das nulidades (arts. 571 e 572 do CPP).
Compulsando os autos, constata-se que nenhuma prova técnica ou circunstancial foi trazida aos autos a evidenciar abuso de poder ou falta de justa causa na revista.
Ademais, a suposta nulidade não foi levantada por qualquer das partes na fase instrutória. À míngua de prova do alegado vício, muito menos elementos mínimos da existência da alegada nulidade, não há como reconhecê-lo de ofício.
Assim, por não vislumbrar a existência da apontada omissão, obscuridade, contradição, ou qualquer outro vício e, por entender que o embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria que já foi decidida, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Persiste a sentença do evento – 65 tal como está lançada, integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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21/05/2025 13:17
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:17
Lavrada Certidão
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14/05/2025 13:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2025 12:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 19:00
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 30/01/2025 16:00. Refer. Evento 26
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30/01/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:59
Juntada - Informações
-
29/01/2025 15:51
Juntada - Informações
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16/01/2025 17:21
Juntada - Informações
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14/01/2025 07:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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09/01/2025 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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09/01/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2024 14:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/12/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 00:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 16:02
Lavrada Certidão
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16/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 15:59
Expedido Ofício
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16/12/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 15:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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09/12/2024 10:02
Protocolizada Petição
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12/11/2024 17:30
Juntada - Informações
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21/10/2024 11:17
Lavrada Certidão
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22/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 11:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 30/01/2025 16:00
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04/06/2024 07:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/06/2024 14:40
Conclusão para despacho
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03/06/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 18:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 15:53
Conclusão para despacho
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01/04/2024 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:50
Expedido Ofício
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19/03/2024 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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11/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 15:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/12/2023 18:23
Juntada - Informações
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21/11/2023 17:21
Protocolizada Petição
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15/10/2023 15:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
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16/08/2023 09:38
Conclusão para despacho
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25/07/2023 07:47
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2023 20:02
Distribuído por dependência - Número: 00143096320228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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