TJTO - 0022640-57.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717530, Subguia 112058 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717529, Subguia 111980 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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07/07/2025 20:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717530, Subguia 5506427
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07/07/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717529, Subguia 5506426
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07/07/2025 20:53
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022640-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HAVAN S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL MARCAL ARAUJO (OAB PR033050) DESPACHO/DECISÃO A Vara de Execuções Fiscais e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução n. 89/2018, alterada pelas Resoluções n. 6/2019 e n. 53/2019, com a delimitação da seguinte competência: Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações. (...) III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (...) O art. 3º, §5º, da Resolução n. 89/2018, assim dispõe: § 5º Os feitos em tramitação nas varas remanescentes e extintas, relativos a saúde, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, serão redistribuídos à vara de execuções fiscais e ações de saúde pública.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019.
A teor da redação acima transcrita, as ações autônomas cujo objeto seja crédito tributário, em que são parte ou interessada a fazenda pública estadual ou municipal, foram delimitadas como matéria de competência da Vara de Execução Fiscal e Saúde. Nessa linha, as ações autônomas referidas pela Resolução n. 89/2018, com suas alterações, são aquelas que discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados mediante uma execução fiscal, como ocorre nos presentes autos, visando evitar que sejam proferidas decisões conflitantes no âmbito tributário e fiscal, bem como futuros ajuizamentos de execuções fiscais de débitos que porventura possam ser discutidos previamente em ações de conhecimento, com a obtenção de decisões uniformes e técnicas.
Ao analisar o Incidente de Assunção de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou as seguintes teses: 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.
Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição destes autos para a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
27/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 12:11
Conclusão para despacho
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27/05/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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27/05/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 21:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717530, Subguia 5506427
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23/05/2025 21:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717529, Subguia 5506426
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23/05/2025 21:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HAVAN S.A. - Guia 5717530 - R$ 50,00
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23/05/2025 21:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HAVAN S.A. - Guia 5717529 - R$ 142,00
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23/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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