TJTO - 0018559-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:18
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018559-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VILMA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, observo que este Juizado Especial Cível não possui competência territorial para apreciar e julgar o feito em análise.
Dispõe a Lei 9099/95, sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Instada a manifestar-se acerca do comprovante de endereço apresentado junto a inicial, afirmou na petição do evento 7, EMENDAINIC1 que seu endereço residencial é na Comarca de Porto Nacional, requerendo assim a remessa dos presentes autos àquela. Importante ressaltar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a incompetência territorial ser declarada até mesmo de ofício, por expressa previsão legal e por observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido encontra-se o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” (FONAJE, Enunciado n. 89). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 11:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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31/05/2025 16:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 18:13
Conclusão para despacho
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16/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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30/04/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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