TJTO - 0000705-09.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780489, Subguia 125238 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
-
29/08/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780489, Subguia 5540683
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000705-09.2025.8.27.2713/TO AUTOR: SANTA VINCENZI GOMESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
20/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - SANTA VINCENZI GOMES - Guia 5780489 - R$ 15,25
-
19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0000705-09.2025.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: SANTA VINCENZI GOMESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/08/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
13/08/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
-
27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:44
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000705-09.2025.8.27.2713/TO AUTOR: SANTA VINCENZI GOMESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos com partes qualificadas nos autos, na qual, após determinação de emenda à inial, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. Nos termos da sistemática processual vigente, notadamente os artigos 319 e 320 do CPC, é ônus da parte autora expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como demonstrar o interesse processual (CPC, art. 17), o qual se traduz na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso específico das ações de exibição de documentos, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de requerimento prévio e específico dirigido ao detentor do documento, circunstância que legitima o ajuizamento da ação judicial como meio necessário à obtenção do bem da vida pretendido.
No presente caso, verifica-se que, embora a autora tenha mantido contato com a ré por meio de reclamação no PROCON não se verifica, em momento algum, pedido claro e direcionado a apresentação do contrato de seguro de vida, de forma que não demonstrado qualquer negativa ou desídia da parte requerida quanto ao fornecimento do aludido documento. Ademais, o próprio documento cuja exibição se pretende não foi individualizado adequadamente, vez que ausente qualquer referência a número, data, valor da apólice ou outro elemento mínimo que possibilite sua identificação inequívoca.
A ausência de prévio requerimento e a imprecisão quanto ao documento buscado pela via judicial configuram ausência de interesse processual, pelo que impositiva a extinção do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DA AÇÃO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. 2 .
A inadequação da via eleita, importa na carência de interesse processual, devendo a sentença ser reformada para extinguir o feito sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. 3.
Considerando que a triangularização da lide ocorreu apenas em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões, os honorários de sucumbência devem ser fixados nesta instância recursal . 4.
Em razão do baixo valor da causa, deve-se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, fixando os honorários advocatícios equitativamente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 53689576320228090173, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ação de exibição de documentos.
Sentença de indeferimento da petição inicial .
Recurso da autora.
As declarações da apelante retratam a configuração de ausência do interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos ou produção antecipada de provas (até mesmo para uma ação de obrigação de fazer).
Isso porque não se demonstrou: (a) efetiva existência da prévia relação jurídica entre as partes, (b) comprovação dos pedidos correta e adequadamente dirigidos administrativamente às instituições financeiras e (c) pagamento do serviço.
Esse quadro amolda-se à incidência das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1 .349.453/MS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011773-32.2023 .8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Trata-se de ação de exibição de documentos.
Apresentação de contratos que teriam resultado em descontos em seu benefício previdenciário . Primeiro, reconhece-se a inépcia da petição inicial em segundo grau.
Autora que não apresentou quaisquer informações acerca dos supostos contratos, como o valor, data e número de contrato.
Oportunizada a apresentação de documentos pelas partes em grau recursal, mais uma vez não foi possível verificar de quais contratos se tratavam. Era necessário que se apontasse especificamente a quais descontos a autora se referia e cujos contratos pretendia ter apresentados em juízo .
Autora que se limitou a apresentar uma grande quantidade de documentos sem, contudo, apontar ao juízo exatamente os débitos que motivaram o ajuizamento da ação e a que contrato se referiam.
E segundo, não se verificou interesse processual.
Ausência de demonstração de que teria tentado obter as informações administrativamente – com o fornecimento das mínimas informações necessárias. Possibilidade de obtenção da segunda via do contrato pela internet .
Autora que providenciou a juntada de dois contratos – que não se sabe se possuem relação com a demanda – o que demonstrava a possibilidade de obtenção na via extrajudicial.
Não cumprimento dos requisitos estabelecidos no REsp 1.349.453/MS .
Precedentes da Turma julgadora.
Ação julgada extinta sem resolução do mérito em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002360-81.2023.8.26 .0066 Barretos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Além disso, a autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, verifica-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que apesar da afirmação de renda advinda de proventos de aposentadoria, se verifica nos próprios documentos juntados aos autos, que a autora vêm pagando mensalmente faturas, que se equiparam ao valor das custas processuais iniciais.
Tal fato evidencia, de forma concreta, que possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência. Ademais, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência.
Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais) e que nos autos não há demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais, os quais, inclusive, são de baixa monta. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ - PARTE QUE, MESMO INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MANTEVE-SE INERTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 01104620320238160000 Catanduvas, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 11/05/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts 321, p. ú., 330, III, e 485, I e VI, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora, oportunidade em que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, vez que, não sendo comprovada a alegada hipossuficiência econômica e de baixa monta as despesas iniciais. Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 18:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
19/05/2025 15:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/04/2025 12:10
Conclusão para decisão
-
10/04/2025 12:10
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2025 08:47
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 15:03
Juntada - Certidão
-
11/03/2025 11:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/02/2025 14:38
Conclusão para decisão
-
21/02/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
20/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022640-57.2025.8.27.2729
Havan S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Marcal Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:07
Processo nº 0020887-07.2021.8.27.2729
Werther Goncalves Teixeira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2021 09:21
Processo nº 0032969-65.2024.8.27.2729
Maria Nilza Costa dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 17:33
Processo nº 0000699-35.2025.8.27.2702
Maria Piedade Carvalho Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Debora Regina Macedo Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 11:55
Processo nº 0004508-10.2024.8.27.2721
Anna Izabelle dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Laurte Leandro Lessa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 14:41