TJTO - 0008919-10.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008919-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCIEL MARTINS ROCHAADVOGADO(A): GABRIELLA VERÍSSIMO ARAÚJO CARVALHO FEITOSA (OAB TO009589)AUTOR: CLEANE ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): GABRIELLA VERÍSSIMO ARAÚJO CARVALHO FEITOSA (OAB TO009589) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Observo que na decisão anteriormente proferida nestes autos, não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requerentes na petição inicial.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal prescreve que a gratuidade da justiça compreende a isenção das custas, dos emolumentos e das taxas do Poder Judiciário, dos honorários de advogado e perito e dos demais encargos decorrentes dos atos processuais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se necessária a análise da real condição socioeconômica dos requerentes, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo fundamentar a decisão.
Considerando que os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando hipossuficiência econômica, e tendo em vista a necessidade de verificação das condições socioeconômicas para a concessão do benefício, entendo necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
A análise do consumo de energia elétrica constitui critério objetivo e amplamente utilizado pelos tribunais pátrios para aferição da condição socioeconômica dos postulantes aos benefícios da justiça gratuita, servindo como parâmetro indicativo da capacidade financeira.
O salário mínimo atual, conforme Lei número 14.694, de 1º de janeiro de 2024, corresponde ao valor de R$ 1.412,00, sendo que um terço deste montante equivale aproximadamente a R$ 470,67.
POSTO ISSO, determino aos requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos as faturas de consumo de energia elétrica de sua residência referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, para análise da condição socioeconômica alegada.
Esclareço que, caso o valor médio do consumo de energia elétrica seja igual ou superior a um terço do salário mínimo atual (R$ 470,67), o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será indeferido, por não restar demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
Caso o imóvel seja servido por sistema de energia solar, o consumo será analisado pormenorizadamente, considerando-se os valores efetivamente pagos à concessionária de energia elétrica, incluindo-se as taxas mínimas e demais encargos.
Adverte-se que o descumprimento do prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, devendo os requerentes recolher as custas processuais devidas.
Após o cumprimento da presente determinação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de justiça gratuita.
A presente decisão fundamenta-se nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Lei número 14.694, de 1º de janeiro de 2024.
Intimem-se os requerentes, através de seus procuradores. -
18/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 16:22
Conclusão para decisão
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25/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008919-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCIEL MARTINS ROCHAADVOGADO(A): GABRIELLA VERÍSSIMO ARAÚJO CARVALHO FEITOSA (OAB TO009589)AUTOR: CLEANE ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): GABRIELLA VERÍSSIMO ARAÚJO CARVALHO FEITOSA (OAB TO009589) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por CLEANE ALMEIDA ARAÚJO ROCHA e MARCIEL MARTINS ROCHA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LIMITADA e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LIMITADA.
Os autores alegam ter adquirido 4 cotas de multipropriedade no empreendimento "Porto Alto Resort", em regime de multipropriedade, tendo desembolsado até a presente data o montante de R$ 129.180,57.
Sustentam ter sido vítimas de práticas comerciais abusivas e informações enganosas durante a comercialização, pleiteando a rescisão contratual com restituição de 95% dos valores pagos, subsidiariamente 90%, além de tutela de urgência para suspensão das parcelas e vedação à negativação.
Juntaram procuração e documentos.
A Secretaria Judicial certificou a existência de vícios processuais, conforme eventos 12 e 13, informando a ausência de procuração e documentos pessoais do coautor MARCIEL MARTINS ROCHA, CNPJ inválido da 2ª requerida, sob número 40.***.***/0001-05, conforme consulta aos sistemas E-proc e Receita Federal, e não cadastramento da 2ª requerida na capa dos autos.
Em petição complementar, evento 14, os advogados dos autores informaram que o CNPJ correto do empreendimento GAV Resorts em Muro Alto é 39.***.***/0001-69, correspondente à empresa GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LIMITADA, requerendo erroneamente a inclusão no polo ativo, quando deveria ser polo passivo.
Posteriormente, foi juntada foto incompleta de procuração do coautor MARCIEL MARTINS ROCHA, que não atende aos requisitos legais para representação processual.
A análise dos autos revela a presença de vícios processuais que impedem o regular prosseguimento do feito, conforme certificado pela Secretaria Judicial.
O artigo 103, inciso 1º, do Código de Processo Civil estabelece que quem não estiver em juízo será citado na pessoa de seu representante legal, enquanto o artigo 104 determina que aquele que não tem capacidade postulatória não pode participar do processo sem procurador.
No caso em análise, embora conste da inicial que MARCIEL MARTINS ROCHA figure como coautor, não foi juntada aos autos sua respectiva procuração, o que constitui vício insanável na representação processual.
A certificação da Secretaria Judicial demonstrou que o CNPJ 40.***.***/0000-00, atribuído à requerida GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LIMITADA, é inválido conforme consulta aos sistemas oficiais.
Esta circunstância impossibilita a citação válida da referida requerida, constituindo vício processual que deve ser sanado.
Constatou-se ainda que a 2ª requerida não foi adequadamente cadastrada na capa dos autos, o que também demanda correção.
A petição do evento 14 não sana os vícios processuais identificados, apresentando, inclusive, novos problemas.
Os advogados erroneamente solicitaram a inclusão das empresas "no polo ativo do processo", quando deveriam ter requerido a inclusão "no polo passivo".
Tal equívoco demonstra confusão conceitual básica, pois polo ativo refere-se aos autores/requerentes, Cleane e Marciel, enquanto polo passivo refere-se aos réus/requeridos, empresas GAV.
Foi juntada foto incompleta de procuração do coautor MARCIEL MARTINS ROCHA, que não atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, que exige procuração específica com poderes expressos e forma adequada.
A mera foto parcial de documento não constitui instrumento válido para representação processual.
A petição não esclareceu adequadamente qual empresa efetivamente contratou com os autores, se as 3 empresas mencionadas devem integrar o polo passivo, nem a base contratual para legitimidade passiva de cada uma.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de algum requisito legalmente exigido, for possível extrair da narração fática a conclusão sobre o pedido e a causa de pedir, hipótese em que o juiz determinará que o autor a emende.
O artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Considerando que os vícios identificados são sanáveis e que a demanda possui relevância jurídica e social, especialmente tratando-se de relação de consumo envolvendo contratos de multipropriedade, mostra-se adequada a concessão de prazo para correção.
Posto isso, e considerando que a petição do evento 14 não sanou os vícios processuais apontados, mantenho a determinação anterior e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, concedo novo prazo de 15 dias aos autores para que procedam à emenda à inicial completa para juntar procuração específica completa outorgada por MARCIEL MARTINS ROCHA aos advogados subscritos, com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica válida, não sendo aceitas fotos parciais; juntar documentos pessoais, RG e CPF, do referido coautor; corrigir o equívoco da petição anterior e esclarecer definitivamente a composição do polo passivo, e não ativo, indicando com precisão se pretendem manter apenas GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LIMITADA, CNPJ 34.***.***/0001-05, ou se pretendem substituir por GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LIMITADA, CNPJ 39.***.***/0001-69, ou ainda incluir a filial CNPJ 39.***.***/0002-40, ou manter todas as empresas como corresponsáveis; juntar os contratos originais que demonstrem qual ou quais empresas efetivamente contrataram com os autores, a fim de comprovar a legitimidade passiva; e retificar os dados da 2ª requerida com CNPJ válido e endereço atualizado para citação.
A Secretaria Judicial deverá aguardar o cumprimento da emenda para posterior análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os advogados dos autores para ciência desta decisão.
Após o cumprimento da emenda, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Advirto expressamente que a petição do evento 14 não atendeu às determinações anteriores e apresentou novos vícios, erro do polo ativo/passivo e procuração irregular; não serão aceitas fotos parciais, cópias ilegíveis ou documentos incompletos; o descumprimento do prazo estabelecido ou a emenda insuficiente acarretará o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, combinado com artigo 485, inciso 1º, do Código de Processo Civil; e esta é a última oportunidade para correção dos vícios processuais.
Intime-se. -
01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:26
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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17/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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06/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008919-10.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: MARCIEL MARTINS ROCHAADVOGADO(A): GABRIELLA VERÍSSIMO ARAÚJO CARVALHO FEITOSA (OAB TO009589)AUTOR: CLEANE ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): GABRIELLA VERÍSSIMO ARAÚJO CARVALHO FEITOSA (OAB TO009589)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 30/05/2025 - Lavrada Certidão -
30/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:38
Lavrada Certidão
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23/05/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 13:00
Lavrada Certidão
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17/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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