TJTO - 0000306-04.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000306-04.2025.8.27.2705/TO AUTOR: JERUZA HELENA DIAS DOS REISADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: JERUSA HELENA DIAS DOS REIS, ajuizou Ação visando o restabelecimento do Benefício de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Partes qualificadas.
A autora alega ter sido concedido o direito ao Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, processo que tramitou perante o TRF 6ª Região, sob o Nº 1001789-48.2023.4.06.3802.
O benefício foi implantado pela Autarquia em novembro de 2023 (ANEXO 2), com reconhecimento de pagamento desde setembro de 2023, mas nesse intervalo de tempo a autora se mudou para a cidade de Araguaçu, e sua causídica anterior não conseguiu informa-la sob a concessão e implantação do benefício previdenciário.
Em decorrência disso, os pagamentos depositados pela autarquia na conta da autora retornaram para o INSS (anexo 3) e agora o beneficio não está mais ativo.
Em razão dos fatos narrados requereu o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas não recebidas, a alteração do local de pagamento e a concessão da justiça gratuita.
Juntada do requerimento administrativo (ev. 13).
A justiça gratuita foi deferida.
Com a inicial vieram documentos.
Chamado o INSS juntou proposta de acordo, que foi rechaçada ao argumento de que a DIB deve incidir desde setembro/2023.
Nenhuma das partes postulou pela produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: Das provas coligidas aos autos tem-se a sentença prolatada pelo TRF-6, bem como a comprovação de implantação do benefício em favor da requerente (Ev. 1, SENT2; BEN_PREVI3).
Verifica-se ainda, que a referida sentença apenas HOMOLOGOU um acordo firmado entre as partes.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação pelo INSS (nestes autos), de que a autora tenha se utilizado dos proventos depositados em seu favor oriundos da dita ação tramitada no TRF-6, há que se considerar não a CONCESSÃO do benefício neste momento, mas sim, o RESTABELECIMENTO do anterior, cuja exigência de prévio requerimento é dispensável, haja vista a ausência de fato novo.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser prescindível o prévio requerimento administrativo nos casos de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240). (TRF4, AC 5027355-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)[1] O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG , com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido.
Outros Tribunais seguem o mesmo entendimento, como deveria ser: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente/prorrogação do benefício para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade. 2.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3.
Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, durante os interregnos em que esteve em gozo de auxílio-doença, a até a data da realização da perícia, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez . 4.
Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, aliado às condições pessoais desfavoráveis . 5.
Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. (TRF-4 - AC: 50007663020214047001 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª Turma).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESNECESSIDADE.
TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631 .240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido. 2.
Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo. 3 .
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10059593720234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG).
Portanto, não se analisa aqui, a qualidade de segurado do instituidor, tampouco se discute se a DER deve incidir na data do requerimento protocolado nos termos do ev. 13, pois a parte autora apenas cumpriu uma determinação deste juízo que, na primeira fase, não analisa provas, ou seja, não toma ciência da prescindibilidade dele (Requerimento administrativo é considerado prova), por isso a determinação.
Assim, os pedidos da autora são procedentes EXCETO quanto à incidência da DER que, para a autora é setembro/2023, mas na carta de concessão é novembro/2023 (BEN_PREVI3;CCON13).
Vale ressaltar que os proventos lançados em favor da autora e não tocados por ela, foram recolhidos pelo INSS um ano e um mês depois, ou seja, em 31/12/2024, o que reforça a comprovação de que a requerente de fato, não tocou nos valores então depositados e essa é a razão para que retornem ao seu domínio de forma corrigida.
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15 JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO CONSTANTE DA INICIAL, AJUIZADA POR JERUSA HELENA DIAS DOS REIS E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE PLEITEADA.
CONDENO o INSS a implantar o benefício da Pensão por Morte à Requerente JERUSA HELENA DIAS DOS REIS e que comprove o pagamento do benefício no prazo de 30 dias.
FIXO a DIB na DER (20/11/2023), nos termos do ev. 1, (BEN_PREVI3) e fundamentos desta Decisão.
A REQUERENTE receberá o benefício de forma vitalícia, nos termos das leis 9.032/1995 e 9.528/1997 artigos 74.
I e II e art. 77 I e II, 1º (alíneas a/b), pois já tinha mais de 50 anos da data do óbito.
A ATUALIZAÇÃO monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, independentemente de sua natureza, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, pode ser concedida de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º 3º e 14, c/c o PÚ do art. 86, todos do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[1] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. (Súmula n. 111-STJ).
Por não exceder o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Fonte: Previdenciarista -
18/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 18:45
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:11
Conclusão para despacho
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06/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000306-04.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: JERUZA HELENA DIAS DOS REISADVOGADO(A): DHAIANY PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:38
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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27/03/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/03/2025 15:18
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/03/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:49
Conclusão para despacho
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24/03/2025 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 09:44
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
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19/03/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 10:56
Conclusão para despacho
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17/03/2025 10:56
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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