TJTO - 0035030-98.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035030-98.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONETE PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS interposto pelo Estado do Tocantins.
A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento requerendo a concessão de gratuidade da justiça com a finalidade de isentar o autor do pagamento dos honorários de sucumbência.
Intimado, o exequente não apresentou réplica. É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos infere-se que a sentença proferida nos autos condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.
Contra a sentença não foi interposto recurso, o que ensejou o trânsito em julgado desta, sendo que, após iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, contudo, com efeitos ex nunc, valendo somente para os atos ulteriores ao deferimento.
Neste sentido, temos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NA SENTENÇA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Conquanto seja possível a concessão da gratuidade judiciária a qualquer tempo, seus efeitos não se projetam para o passado.2-O artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabeleceu normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.3- Entretanto, importa destacar que a concessão do referido beneplácito não opera efeitos retroativos (ex nunc), não atingindo, portanto, as situações que antecedem o seu requerimento.4- Como cediço, os efeitos do deferimento do beneplácito se dão ex nunc.
E, como já referido, no caso dos autos a gratuidade judiciária foi postulada, tão somente, em sede de apelação, quando foram deferidas, e, nesse contexto, não é mesmo possível que os efeitos da concessão do beneplácito retroajam a momento anterior.5- Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000512-33.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:32:02) - grifo não original.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E PEDIDO DE GRATUIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A parte recorrente, ao interpor o seu recurso de agravo de instrumento, o fez sem comprovar o preparo recursal, bem como sem requisitar a assistência judiciária, ao passo que informa o equívoco em interpor a peça recursal sem o referido pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se, no caso em tela, a possibilidade de solicitar as benesses da gratuidade de justiça a qualquer momento no processo, de maneira que, ao ser deferida, seriam os seus efeitos ex tunc ou ex nunc.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora seja cediço no ordenamento jurídico brasileiro que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em variados momentos processuais, conforme alegado pela própria parte recorrente, por um lapso, não incluiu em sua petição recursal o pedido de gratuidade, o fazendo após o ato de interposição do recurso em questão.4.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem efeito prospectivo, ao passo que não retroage para abarcar as despesas e/ou condenações anteriores ao pedido, ou seja, a concessão da benesse possui efeito ex nunc, e não, ex tunc.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de Julgamento: "uma vez que os efeitos da gratuidade de justiça operam a efeito ex nunc, correta é a decisão que julgou deserto o referido recurso pela não comprovação do recolhimento em dobro nos termos da determinação exarada".____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 1.021, § 2º; 1.007, caput, §4º.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020; TJTO , Apelação Cível, 0035219-76.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022 17:06:03 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006490-25.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:35:13) - grifo não original.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção ao pagamento dos honorários de sucumbência e das despesas processuais, sob pena de ofensa a coisa julgada.
POSTO ISTO, sem maiores delongas, rejeito a impugnação apresentada pela executada.
Observado o não pagamento voluntário da dívida pelo executado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10%.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, determino que: 1 - INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2 - Após, intime-se o devedor para efetuar o pagamento, em 5 dias.
Cumpra-se.
Palmas, dada certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/05/2025 16:59
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 16:05
Conclusão para despacho
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30/01/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:50
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 13:51
Conclusão para despacho
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19/09/2024 13:51
Processo Reativado
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18/09/2024 16:59
Protocolizada Petição
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13/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:04
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:07
Lavrada Certidão
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23/04/2024 13:06
Trânsito em Julgado
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22/04/2024 18:36
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00350309820218272729/TJTO
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22/02/2024 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00350309820218272729/TJTO
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07/06/2023 14:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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07/06/2023 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2023 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/02/2023 17:18
Conclusão para julgamento
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13/02/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/02/2023 14:35
Protocolizada Petição
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31/01/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/01/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/01/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2023 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/01/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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13/10/2022 17:01
Conclusão para despacho
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20/09/2022 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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20/09/2022 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2022 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2022 21:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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19/09/2022 21:19
Despacho - Mero expediente
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01/07/2022 15:40
Conclusão para despacho
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08/04/2022 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2021 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2021 19:40
Despacho - Mero expediente
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22/09/2021 14:04
Conclusão para decisão
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16/09/2021 19:09
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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