TJTO - 0005596-64.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0005596-64.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50020047820088272729/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAREQUERENTE: WELLINGTON SANTANA GARCIAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 29/08/2025 - Juntada InformaçõesEvento 73 - 20/06/2025 - Decisão Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeição -
29/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:21
Juntada - Informações
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26/08/2025 13:19
Juntada - Informações
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26/08/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 13:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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23/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 16:17
Protocolizada Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 09:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005596-64.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: WELLINGTON SANTANA GARCIAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/05/2025 17:06
Conclusão para despacho
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15/04/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 18:04
Conclusão para despacho
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30/10/2024 18:04
Processo Reativado
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30/10/2024 14:40
Protocolizada Petição
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06/09/2024 14:20
Baixa Definitiva
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03/09/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:24
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 12:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00055966420218272729/TJTO
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10/08/2023 15:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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10/08/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/08/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/03/2023 15:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/03/2023 12:16
Conclusão para despacho
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02/03/2023 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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12/08/2022 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/08/2022 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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11/08/2022 17:35
Despacho - Mero expediente
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03/06/2022 14:31
Protocolizada Petição
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30/05/2022 18:04
Conclusão para despacho
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05/04/2022 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2022 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2021 15:05
Despacho - Mero expediente
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07/06/2021 12:45
Conclusão para despacho
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14/04/2021 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2021 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2021 10:33
Despacho - Mero expediente
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26/02/2021 18:39
Conclusão para decisão
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25/02/2021 10:15
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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