TJTO - 0003944-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003944-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB GO060158)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CTUTELA DE URGÊNCIA, manejada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado constituído, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, também individualizada.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, embora devidamente intimada por intermédio de seu procurador (evento 11), nem justificou previamente a sua ausência, conforme consta dos autos (evento 22).
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer, mesmo devidamente intimada por intermédio de seu procurador para o ato (evento 11).
Com efeito, a parte autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. É o que dispõe o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, in verbis: “extingue-se o processo além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Neste sentido: “Caso o autor deixe de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108)".
Além disso, o FONAJE editou o seguinte enunciado: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Portanto, o processo deve ser extinto, tendo em vista que a parte requerente não compareceu à audiência designada mesmo tendo sido devidamente intimada para tal, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada da parte autora, serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Assim dispõe o ENUNCIADO 28 “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Ocorre que no caso vertente, a parte autora requer a gratuidade da justiça.
O que deve ser analisado.
Nesse passo, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pleiteado na inicial, entendemos que o pedido deve ser deferido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e não ter a parte requerida comprovado ter a demandante realidade financeira diversa da declarada.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, suspendo a cobrança das custas por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. -
30/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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26/06/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/06/2025 13:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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25/06/2025 21:16
Juntada - Certidão
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24/06/2025 16:16
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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02/06/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/05/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/06/2025 13:30
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30/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 15:31
Conclusão para decisão
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10/02/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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