TJTO - 0011084-16.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011084-16.2024.8.27.2722/TO AUTOR: COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDAADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) SENTENÇA I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA, em face do MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, devidamente qualificados na inicial.
Requer a declaração de rescisão do contrato administrativo nº 023/2022, afastamento de penalidades, pagamento dos valores devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ressarcimento pelos custos de manutenção da obra.
Alega que foi contratada pelo Município para execução de construção do Parque Estação Cidadania (Contrato de Repasse nº 897113/2019/MC/CAIXA), sendo que, após executar diversas etapas da obra e realizar medições devidamente atestadas pela administração municipal, não recebeu os pagamentos devidos.
Aduz que notificou o requerido sobre o descumprimento contratual e solicitou rescisão amigável do contrato, com base no art. 79, II, da Lei 8.666/93, mas não obteve resposta satisfatória.
Despacho de citação do Município, evento 08.
Em sua contestação, o Município de Gurupi alegou que a Autora não comprovou o cumprimento dos requisitos contratuais para recebimento dos valores, notadamente quanto à apresentação de documentos exigidos para pagamento e atestado de regularidade da obra, ev. 29.
Réplica a contestação, refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na inicial, ev. 32.
Decisão de saneamento do processo oportunizando as partes a produção de provas, conforme o art. 10 do CPC.
Parecer do MP pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, evento 45 Demais atos processuais prescindíveis de relato. II-FUNDAMENTAÇÃO Consigno por oportuno que a presente demanda se encontra madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Também, O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Na mesma linha, “o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ - REsp: 1446943 SP 2014/0076854-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)”.
Com amparo no art. 489 do CPC passo a fundamentar a presente demanda.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No tocante à preliminar de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, razão não assiste ao Requerido e mostra-se escorreita a decisão do ev. 34.
No caso em análise, verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos envolve exclusivamente a empresa contratada (COCENO) e o ente municipal contratante, estando em discussão o cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas entre as partes.
O fato de os recursos para pagamento da obra derivarem de contrato de repasse firmado entre a União e o Município, com intermediação da Caixa Econômica Federal, não atrai, por si só, a legitimidade passiva da instituição financeira para a presente demanda. A Caixa Econômica Federal atua apenas como mandatária da União na gestão do contrato de repasse, não possuindo qualquer responsabilidade direta pelo pagamento dos valores devidos à contratada, obrigação esta que recai exclusivamente sobre o Município.
Neste sentido, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, em casos como o presente, em que a CEF atua apenas como agente financeiro, sem interesse jurídico direto na relação contratual discutida, não há que se falar em legitimidade passiva da instituição financeira.
Por conseguinte, afasta-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, tal preliminar também não merece acolhimento.
Conforme se verifica da análise dos autos, a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e coerente, bem como pedidos determinados e compatíveis com a narrativa fática exposta pela parte Autora.
Os documentos juntados com a inicial são suficientes para demonstrar o direito alegado pela parte Autora, tendo sido devidamente comprovada a existência da relação contratual, a execução parcial do contrato e a alegada inadimplência do ente municipal. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
DO MÉRITO: O cerne da questão posta a julgamento diz respeito à possibilidade de rescisão do contrato administrativo nº 023/2022, firmado entre as partes, em razão de suposto inadimplemento por parte do ente municipal. De acordo com os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte Autora comprovou a existência de medições de serviços executados no período de 01/05/2023 a 31/05/2024, devidamente atestadas pela fiscalização do contrato, sem o correspondente pagamento por parte do ente municipal. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 78, inciso XV, estabelece que constitui motivo para rescisão do contrato administrativo: “XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;” No caso em análise, restou demonstrado que o ente municipal deixou de efetuar o pagamento dos serviços executados pela parte Autora e devidamente atestados pela fiscalização do contrato, por período superior a 90 dias, configurando, assim, hipótese de rescisão contratual por culpa da Administração.
Importante ressaltar que, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, os contratos, inclusive os administrativos, devem ser cumpridos fielmente pelas partes, conforme estabelece o art. 66 da Lei nº 8.666/93.
No entanto, tal princípio não é absoluto, devendo ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No caso em tela, o inadimplemento da Administração Pública por período prolongado configura quebra do equilíbrio contratual e viola o princípio da boa-fé objetiva, autorizando a rescisão do contrato, nos termos do art. 79, III, da Lei nº 8.666/93.
No que tange aos valores devidos pela execução do contrato até a data de sua rescisão, verifica-se que a parte Autora comprovou a execução de serviços que foram devidamente atestados pela fiscalização do contrato, conforme documentação acostada aos autos. O Município, por sua vez, não impugnou especificamente os documentos apresentados pela Requerente, limitando-se a alegar genericamente a ausência de comprovação dos requisitos contratuais para recebimento dos valores.
A ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela parte Autora, nos termos do art. 341 do CPC, torna incontroversos os fatos por ela alegados, notadamente quanto à execução dos serviços e à realização das medições atestadas pela fiscalização do contrato. Ademais, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável também à Administração Pública, impõe o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e aprovados pela fiscalização do contrato, sob pena de locupletamento ilícito por parte do ente público. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MUNICÍPIO DE CAMPO BELO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE PAGAMENTO. - O contrato administrativo é firmado entre a Administração Pública e o particular, visando uma atividade que represente um interesse público - Cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço, decorrendo, daí, a obrigação de pagar do Poder Público, sob pena de enriquecimento sem causa”. (TJ-MG - AC: 50033315620198130112, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/04/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023).
Grifei. Quanto ao pedido de ressarcimento pelos custos de manutenção da obra (guarda e vigilância), verifica-se que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o Município já assumiu tais encargos, conforme comprova o Ofício nº 040/2024 da Secretaria da Juventude para a Secretaria Municipal de Infraestrutura, datado de 11/07/2024, e o OFÍCIO/SMI/GAB - Nº 408/2024, de 10/09/2024, que informa que a Secretaria Municipal de Infraestrutura está realizando a segurança do local.
Assim, o pedido de ressarcimento pelos custos de manutenção da obra (guarda e vigilância) deve ser limitado ao período compreendido entre a notificação do ente municipal para rescisão do contrato e a efetiva assunção da responsabilidade pela segurança do local por parte da Administração Pública, em 11/07/2024.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487 do CPC/2015 para: a) Declarar rescindido o contrato administrativo nº 023/2022, celebrado entre as partes, com fundamento no art. 79, inciso III, da Lei nº 8.666/93, ante o inadimplemento da Administração Pública por período superior a 90 dias; b) Afastar a aplicação de penalidades à Requerente em razão da rescisão contratual, uma vez que comprovada a culpa exclusiva da Administração Pública no inadimplemento contratual; c) Condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, devidamente corrigidos, conforme medições atestadas pela fiscalização do contrato; d) Condenar o requerido ao ressarcimento dos custos de manutenção da obra (guarda e vigilância) suportados pela parte Autora no período compreendido entre a notificação para rescisão do contrato e a efetiva assunção da responsabilidade pela segurança do local por parte da Administração Pública, em 11/07/2024; e) Determinar a devolução da garantia prestada pela parte Autora, nos termos do art. 79, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; e f) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, prazo de manifestação das partes, arquive-se. -
01/07/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:18
Conclusão para decisão
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30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/05/2025 16:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 15:16
Conclusão para decisão
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10/04/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 14:51
Conclusão para despacho
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18/02/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 00024766120258272700/TJTO
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11/02/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/01/2025 15:02
Conclusão para decisão
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21/11/2024 14:14
Protocolizada Petição
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13/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 10:09
Protocolizada Petição
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23/10/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 27
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/10/2024 14:40
Conclusão para decisão
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04/10/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 15:12
Conclusão para decisão
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18/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/09/2024 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547653, Subguia 45387 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
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03/09/2024 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547652, Subguia 45339 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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29/08/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 12:31
Conclusão para decisão
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29/08/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547652, Subguia 5431539
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29/08/2024 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547653, Subguia 5431537
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29/08/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA - Guia 5547653 - R$ 50.000,00
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29/08/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA - Guia 5547652 - R$ 4.101,00
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29/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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