TJTO - 0007236-35.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:59
Conclusão para despacho
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15/07/2025 11:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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15/07/2025 11:58
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007236-35.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, qualificada, em desfavor de MARIA JULIANA HEVELIM SANTOS BRITO, também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 19) e certidão do oficial de justiça (evento 15).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos do autor devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos a devedora, ora demandada, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento de seis parcelas, cinco parcelas no valor de R$72,00 cada e uma no valor de R$69,93, com os seguintes vencimentos: 15/04/2020, 15/05/2020, 15/06/2020, 15/07/2020, 15/08/2020 e 15/09/2020.
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$934,72 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), vejamos através da captura de tela: De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$429,93 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) (referente à totalidade das parcelas).
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC/IBGE e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente, totalizando o valor de R$934,72 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) atualizados até (09/06/2025).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:56
Alterada a parte - Situação da parte MARIA JULIANA HEVELIM SANTOS BRITO - REVEL
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30/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/06/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 03:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/06/2025 03:02
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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07/06/2025 03:01
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/06/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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06/06/2025 09:42
Protocolizada Petição
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06/06/2025 09:37
Protocolizada Petição
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04/06/2025 19:40
Juntada - Certidão
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26/05/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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30/04/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 13:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/06/2025 16:00
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01/04/2025 18:46
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 16:02
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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