TJTO - 0005516-67.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005516-67.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos.
Dita a parte autora que notou a incidência de descontos em sua conta bancária decorrentes de um negócio jurídico que não celebrou, sob a denominação EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET, os quais assevera terem sido realizados pela parte requerida.
Assevera não saber precisar a origem do débito, já que não realizou nenhuma contratação com a pessoa jurídica demandada. Requer a declaração de inexistência do suposto contrato de seguro, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 998,00, a título de repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte requerida fora citada e apresentou contestação - evento 8, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato que legitimou os descontos fora celebrado exclusivamente com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, a qual pertence ao seu grupo econômico, tendo apenas atuado como operacionalizadora dos descontos.
No mérito, argumenta que os descontos questionados pela parte autora são lícitos, pois decorrem de contrato firmado de forma válida e regular, tendo a parte autora assinado termo de filiação. Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
A parte autora apresentou réplica no evento 10, ocasião em que refutou as alegações da parte requerida e reiterou os pedidos inaugurais.
A parte promovida noticiou a juntada de um link contendo arquivo de áudio referente à gravação da ligação telefônica por meio da qual alega ter sido celebrado o negócio jurídico objeto de questionamento nestes autos - evento 23.
A parte autora impugnou o arquivo de áudio, alegando que se trata de uma conversa realizada com terceiro - evento 31.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito - eventos 23 e 25.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato que legitimou os descontos fora celebrado exclusivamente com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, a qual pertence ao seu grupo econômico, tendo apenas atuado como operacionalizadora dos descontos.
Contudo, nota-se que a requerida não comprovou suas alegações, não tendo apresentado ao processo o alegado termo de filiação assinado pela parte autora, comprovando que ela tenha celebrado negócio jurídico com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Tendo em vista que os descontos objeto de questionamento nestes autos foram realizados pela pessoa jurídica requerida, presente está sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Portanto, REJEITO a preliminar em questão.
Superada essa questão prévia, passo à análise do mérito. Com efeito, em decisão proferida no dia 26/06/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu questão de ordem suscitada no curso do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando o levantamento da suspensão dos processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do mérito do referido IRDR, tendo em vista o decurso do prazo de um ano de suspensão regulado pelo art. 980 do CPC.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737).
Portanto, cessada a suspensão destes autos decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, PROMOVO o regular prosseguimento do feito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 373, I, do CPC, mormente tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas ao processo.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente, pois estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da pessoa jurídica requerida nestes autos (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC).
In casu, verifica-se que a parte requerida deixou de anexar o contrato assinado pela parte autora, demonstrando a efetiva celebração do negócio jurídico objeto de questionamento nestes autos pela parte requerente, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual de provar os fatos capazes de afastar as alegações e comprovações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Ademais, o arquivo de áudio juntado no evento 23 diz respeito à gravação de ligação telefônica realizada com a Sra.
MARIA INÊS CANDIDO DA CUNHA, a qual se trata de pessoa diversa da parte autora, não se revelando, portanto, prova hábil à comprovação da alegação de que fora celebrado negócio jurídico que legitimasse os descontos questionados nestes autos (CPC, art. 373, II).
Por sua vez, a parte autora demonstrou as cobranças sofridas, e promovidas pela parte requerida, conforme se depreende dos extratos bancários acostados no evento 1, anexo 6.
Portanto, incumbia à requerida demonstrar a regularidade dos serviços prestados, que, somado à alegação de fato negativo (que o autor não firmou contrato), impassível de prova, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, atraindo sua responsabilização civil, o que importa no dever de indenizar e na restituição do indébito, em dobro.
Ressalto, por oportuno, que o entendimento aqui adotado, no que tange ao reconhecimento dos danos morais e da repetição do indébito, em dobro, não advém do entendimento desta magistrada, que em casos semelhantes anteriores, apliquei o entendimento de que, no que tocante a repetição do indébito, em dobro, caberia a parte autora demonstrar a má-fé da Instituição Financeira para excluir a hipótese do "engano justificável", não existindo dano moral nesta espécie de ação, mas apenas uma situação de mera irregularidade contratual.
Todavia, hei por bem reconsiderar, para aplicar o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente aquele advindo do recente julgamento do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000 que, embora não afete demandas desta natureza, uma vez que visa harmonizar o entendimento acerca da ausência de regulamentação legal específica na contratação de mútuo por idosos analfabetos, bem como dos efeitos da avença como repetição do indébito, dano moral, entre outros, contudo, de forma análoga, o entendimento também pode ser aplicado em demandas que versam sobre a inexistência de contratação, de consequência; a responsabilidade pelo dever de reparar o dano moral sofrido, e a repetição do indébito, em dobro.
Por oportuno, colaciono Ementa do Acórdão referente ao incidente citado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE E REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO.
ARTS. 104, III, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Tese 1. Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena. Tese 2. O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio. Tese 3. A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil. Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico. Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex. Tese 6. A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese 7. Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido. Tese 8. A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral. Tese 9.
Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil.
Tese 10. A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio. Tese 11.
Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização (TJTO - IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000)".
Portanto, na esteira do entendimento acima exposto, configurado está o dever de reparação em virtude dos danos morais, eis que o fato em espeque ultrapassou o limiar do mero aborrecimento, tendo havido contratação/descontos indevidos em conta da parte autora, de contrato inexistente/serviço não contratado.
No caso em exame o dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida (dano in re ipsa).
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Certo é que o referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pela parte requerente e servir de intimidação para que a parte requerida passe a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços.
Relativamente à repetição do indébito, tem-se que a mesma deve ser admitida, quanto aos valores pagos indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, sobretudo considerando o princípio que veda o enriquecimento injustificado.
Para que haja a aplicação dessa penalidade deve haver o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Na hipótese em tela, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente/benefício da parte autora se deram em relação a serviço não contratado, eis que o requerido acionado, não comprovou sua contratação.
Sendo assim, nos termos do incidente já citado, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, haja vista que não houve demonstração de engano justificável pela Instituição Financeira, na medida em que nem mesmo foi jungido o instrumento contratual aos autos.
Corroborando com o entendimento mencionado, trago a baila Ementa do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
INÚMEROS DESCONTOS INDEVIDOS FEITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÍTIDA MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.1 Sem a prova da contratação, é correto o reconhecimento da ilicitude dos descontos feitos, em conta bancária, a título de cobrança de seguro.1.2 Impõe-se a compensação/restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o enriquecimento sem causa e a nítida má-fé da instituição financeira em insistir nas cobranças indevidas realizadas, sobretudo quando não apresentar justificativa plausível para proceder desta forma.1.3 Verificada a falha no serviço prestado pela instituição financeira que permite descontos indevidos de seguro, surge o dever de indenizar pelos danos morais, pois esta, como prestadora de serviços de natureza bancária, responde objetivamente por danos causados em virtude da má prestação do serviço com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 CDC). [...]. (TJTO Ap 00010217220198272732.
Relator Des.
Marco Anthony Villas Boas.
Data de julgamento 14/05/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao débito descrito na exordial (EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET), e CONDENAR o requerido a: RESTITUIR, em dobro, os descontos efetuados na conta bancária/benefício da parte autora, comprovados por meio de documentos juntados durante a instrução processual, referente ao débito em questão, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos de cada parcela - Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.
PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (data da suposta contratação – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 11:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 18:05
Conclusão para despacho
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28/07/2025 18:05
Processo Reativado
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26/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005516-67.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00055166720248272706/TJTO -
02/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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02/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/06/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:46
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00055166720248272706/TJTO
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19/02/2025 16:58
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/01/2025 00:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/01/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:19
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/10/2024 12:26
Conclusão para decisão
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08/10/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/09/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2024 15:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/07/2024 12:18
Conclusão para despacho
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25/07/2024 21:41
Protocolizada Petição
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25/07/2024 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 11:17
Conclusão para despacho
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06/07/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 15:34
Protocolizada Petição
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24/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:35
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2024 17:04
Conclusão para decisão
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13/05/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 13:35
Conclusão para decisão
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16/04/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 09:46
Protocolizada Petição
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:42
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 20:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5416356 - R$ 159,98
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07/03/2024 20:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5416355 - R$ 244,97
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07/03/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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