TJTO - 0015526-73.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:24
Juntada - Documento
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015526-73.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMISON PEREIRA RESPLANDESADVOGADO(A): JAQUELINE DA COSTA PAIXAO (OAB PA032280) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência formulada por RAIMISON PEREIRA RESPLANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o requerente que teve seu benefício por incapacidade temporária cessado injustamente após ter formulado requerimento de prorrogação.
Por esta razão, pleiteia o restabelecimento do benefício. É o relatório.
Fundamento e decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte requerente se subsume à tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidencie a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que no documento constante no evento 1, anexo 8, demonstra que o requerente recebeu do requerido o benefício por incapacidade temporária NB 6051362642 no período de 17/2/2014 a 21/7/2023.
Todavia, teve a prorrogação do seu benefício negada pela perícia médica realizada no dia 20/7/2023, conforme laudo pericial do evento 1, anexo 12.
Não conformado, o requerente interpôs novo requerimento de benefício por incapacidade temporária no dia 18/8/2023, tendo obtido nova negativa do requerido na perícia médica realizada no dia 3/4/2024, conforme consta no evento 1, anexo 11.
Não obstante, o requerente apresentou documentos médicos recentes, dos anos de 2023 e 2024 que apontam a existência de incapacidade laborativa (evento 1, anexos 9, 10, 13, 14, 15, 18, 19 e 20).
Portanto, há, no caso em espécie, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
De outro lado, há que se destacar que é patente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o benefício pleiteado configura-se como verba alimentar, destinada à própria subsistência do trabalhador.
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PERIGO DE DANO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. 2.
Hipótese em que os atestados médicos e exames apresentados apontam a incapacidade laborativa da autora, de modo que o benefício por incapacidade deve ser implantado até a realização de perícia judicial. 3.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). (TRF-4 - AG: 50147327720224040000 5014732-77.2022.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 10/05/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
LAUDOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A INVALIDEZ LABORATIVA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERICULUM IN MORA QUE É INCONTESTÁVEL.
VERBA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15 NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00268367320218190000, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Ademais, não se verifica qualquer irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de restituição dos valores pagos em caso de revogação da liminar, conforme já reconhecido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.Precedentes.6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1939455 DF 2021/0154215-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Assim, restam preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. 3. DA PROVA PERICIAL Defiro a prova pericia requerida, pois imprescindível para a solução do litígio, já que irá indicar se estão satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Além disso, o próprio artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe sobre a possibilidade de realização de perícia prévia à citação, quando o objetivo da controvérsia for exatamente a impugnação ao resultado da perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Os quesitos do juízo são aqueles previstos na Recomendação nº 14/2021 - CGJUS/ASJCGJUS.
Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme orientação proveniente do SEI 23.0.000019741-6, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência provisória pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que restabeleça o benefício por incapacidade temporária NB 6051362642, em favor da parte autora.
Intime-se o requerido para cumprimento da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE a parte autora para apresentar seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o INSS para adiantamento dos honorários periciais, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Após a antecipação da despesa, remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento ao perito e intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Caso tenha solicitação de produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Araguaína, 8 de agosto de 2024. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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17/06/2025 17:39
Perícia realizada
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30/04/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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30/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:34
Perícia agendada
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18/02/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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15/02/2025 06:14
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 13:38
Lavrada Certidão
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27/09/2024 17:47
Protocolizada Petição
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24/09/2024 17:47
Conclusão para decisão
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24/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2024 11:48
Conclusão para decisão
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06/08/2024 11:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/08/2024 11:18
Lavrada Certidão
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05/08/2024 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/08/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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02/08/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/08/2024 14:18
Conclusão para decisão
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01/08/2024 14:18
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMISON PEREIRA RESPLANDES - Guia 5527266 - R$ 544,19
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01/08/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMISON PEREIRA RESPLANDES - Guia 5527265 - R$ 463,79
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01/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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