TJTO - 0002165-04.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002165-04.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ ANTONIO VENANCIO RIBEIROADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de uma AÇÃO DE PROCEDIMENTO CIVEL interposto pelo JOSÉ ANTONIO VENANCIO RIBEIRO, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. O requerente intimado para realizar o pagamento das custas processuais pugnou pelo cancelamento do feito na distribuição, ev. 10.
Relatados o que interessa, Decido. II - Da Fundamentação.
Da compulsação dos autos, verifico ser o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme pugnado no evento 10.
Assim, dispõe o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, que o autor poderá desistir da ação.
E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. A jurisprudência do STF firmou o entendimento no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária (RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 231.671 AgRAgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie). Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Em Gurupi-To, data certificada no sistema. -
30/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/06/2025 13:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/05/2025 17:07
Conclusão para decisão
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08/04/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/03/2025 17:26
Conclusão para decisão
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13/02/2025 10:38
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:04
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 13:24
Conclusão para decisão
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11/02/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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