TJTO - 0043470-15.2023.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043470-15.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS MACENA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA COM PARIDADE.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SERVIDOR ESTÁVEL SEM CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por professora aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava o reajuste dos proventos de sua aposentadoria para adequação ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.
A recorrente alegou fazer jus ao piso em razão da paridade com os servidores da ativa e de sua condição de profissional do magistério com estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público aposentado com estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT, possui direito à paridade com os servidores da ativa; (ii) estabelecer se é possível a extensão do piso nacional do magistério, previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, a aposentados sem vínculo efetivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008 restringe a aplicação do piso nacional às aposentadorias alcançadas pelas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, que exigem a titularidade de cargo efetivo como condição para a paridade de proventos com os servidores em atividade. 4.
O art. 19 do ADCT confere apenas estabilidade excepcional ao servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, não se estendendo às prerrogativas de cargos efetivos, como o direito à paridade remuneratória e ao piso do magistério. 5.
A jurisprudência do STF é pacífica ao distinguir estabilidade excepcional e efetividade, vedando a extensão de vantagens privativas de servidores efetivos a servidores apenas estáveis (ARE 1297814 AgR-terceiro e ARE 1280996). 6.
A pretensão de extensão do piso salarial aos aposentados estáveis, sem cargo efetivo, não encontra respaldo legal nem constitucional, tampouco afronta princípios como isonomia ou vedação ao retrocesso social, por não haver previsão normativa para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não assegura ao servidor público o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. 2.
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, somente se aplica a aposentadorias de servidores titulares de cargo efetivo, conforme os termos das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005. 3.
Não há direito adquirido ao piso salarial do magistério por parte de servidores aposentados sem concurso público, ainda que com estabilidade excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ARE 1297814 AgR-terceiro, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.08.2021; STF, ARE 1280996, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.05.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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29/10/2024 12:05
Conclusão para despacho
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28/10/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/10/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/10/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2024 14:23
Conclusão para despacho
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04/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 14:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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03/07/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2024 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/05/2024 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2024 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/05/2024 21:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/04/2024 15:18
Conclusão para julgamento
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27/03/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/03/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 17:49
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 16:44
Conclusão para decisão
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09/11/2023 16:44
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
VOTO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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