TJTO - 0007993-63.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007993-63.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: MARIA DE FATIMA DIAS RIBEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÕES FISCAIS E BLOQUEIO DE VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por contribuinte, em razão de cobranças indevidas de IPTU relativas a imóvel alienado desde 2011.
A sentença condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00.
O Município alegou ausência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de IPTU após a alienação do imóvel e a consequente inscrição da autora em dívida ativa, com ajuizamento de execuções fiscais e bloqueio de valores, caracteriza dano moral indenizável; (ii) verificar se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora comprovou a alienação do imóvel em 2011 por meio de registro no cartório de imóveis e atualização cadastral perante o próprio Município, o que afasta qualquer presunção de responsabilidade tributária posterior. 4.
Apesar da devida comunicação, o Município promoveu a inscrição em dívida ativa, ajuizou duas execuções fiscais e bloqueou valores da conta bancária da autora, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5.
A jurisprudência reconhece que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova de efetivo abalo anímico, diante do constrangimento e prejuízo experimentados com a cobrança indevida, protesto e constrição patrimonial. 6.
A alegação do Município quanto à existência de débito legítimo referente ao exercício de 2020 não afasta a ilicitude das cobranças anteriores, nem descaracteriza o nexo de causalidade com os danos suportados pela autora. 7.
O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, proporcional à gravidade do ilícito e em consonância com precedentes da Turma Recursal do TJTO, atendendo à dupla finalidade da indenização: reparatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de IPTU por parte do Município após a alienação do imóvel devidamente registrada e comunicada à administração configura ato ilícito, quando culmina em inscrição em dívida ativa e execução fiscal indevida. 2.
A inscrição indevida em dívida ativa, acompanhada de protesto ou bloqueio judicial de valores, caracteriza dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo anímico. 3.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais é compatível com a gravidade da conduta estatal e com os precedentes jurisprudenciais da Turma Recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 12.153/2009; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI 0034655-63.2022.8.27.2729, Rel.
Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025; TJTO, RI 0024572-57.2022.8.27.2706, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07.06.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de origem.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
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30/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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26/11/2024 13:22
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 22:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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13/11/2024 14:32
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 17:57
Conclusão para despacho
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11/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'RECURSO - RAZOES - APELACAO' para 'RECURSO INOMINADO'
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16/09/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2024 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2024 09:20
Conclusão para julgamento
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29/07/2024 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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14/06/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 16:51
Decisão - Outras Decisões
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17/04/2024 15:39
Conclusão para despacho
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17/04/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 15:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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