TJTO - 0020129-29.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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04/07/2025 09:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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04/07/2025 09:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0020129-29.2023.8.27.2706/TO AUTOR: PAULA RAISSA MARQUES DE SOUSAADVOGADO(A): MARIA LOHANA HEXANA DE MOURA SILVA SIQUEIRA (OAB TO008031)RÉU: PAULO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JEFFERSON HENKE DE SOUSA FREDERICO (OAB TO006357) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos relativo julho/2023 e seguintes.
Recebida a petição inicial, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito alimentar (evento 9).
O executado, citado para efetuar o pagamento da dívida, não efetuou o pagamento, não provou que o fez, tampouco justificou. (evento 19) Diante da inércia, a parte exequente requereu a decretação da prisão civil do devedor (evento 21), o que foi acolhido por decisão judicial proferida no evento 29. Sem intervenção do Ministério Público. (evento 24) Posteriormente, o executado informou o pagamento integral do débito no valor de R$ 9.564,47 (evento 38).
A exequente, por sua vez, esclareceu que o valor pago corresponde às parcelas vencidas entre julho e dezembro de 2023, permanecendo em aberto os meses de janeiro a abril de 2024, totalizando R$ 6.332,43 (evento 41).
Diante disso, a ordem de prisão foi suspensa, e o executado intimado para pagamento do saldo remanescente (evento 45).
No evento 51, o executado apresentou diversos comprovantes de pagamento, além de contracheques, e requereu que a exequente informasse os dados bancários ao órgão previdenciário (IGEPREV) para viabilizar o desconto em folha.
A exequente, em manifestação no evento 53, apresentou planilha atualizada do débito referente aos meses de janeiro a maio de 2024, no valor de R$ 8.537,70.
Foi determinada nova planilha, desta vez sem a inclusão de multa e honorários advocatícios (evento 55), tendo sido juntado cálculo atualizado no evento 58, com inclusão dos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor de R$ 12.590,37.
Novos cálculos foram apresentados no evento 66, incluindo os meses de setembro a novembro de 2024, totalizando R$ 18.333,39.
No evento 68, o executado informou que os alimentos vêm sendo regularmente descontados em folha de pagamento e anexou os respectivos comprovantes.
A exequente, no evento 69, confirmou o pagamento integral do débito até então, porém alegou que os descontos em folha estavam sendo realizados em percentual inferior ao fixado (50% do valor bruto da aposentadoria).
Requereu, assim, a intimação do IGEPREV para regularizar o percentual, a expedição de alvará em razão dos descontos já efetuados e não repassados, além da intimação do executado para quitar eventuais valores pendentes.
No evento 73, foi proferido despacho esclarecendo que a execução em curso refere-se ao período a partir de julho de 2023, sob o rito da prisão, aplicável apenas a parcelas vencidas recentes (alimentos atuais).
Destacou-se ainda que a cobrança vinha sendo feita com base em 50% dos rendimentos, embora a sentença tenha fixado o percentual de 12% sobre os rendimentos líquidos da aposentadoria.
Determinou-se a intimação da exequente para readequar os cálculos com base no percentual fixado, abatendo-se os valores já pagos, bem como a expedição de ofício ao IGEPREV/TO para informar a conta destinatária dos valores descontados em folha.
O ofício foi expedido (evento 75), e o IGEPREV respondeu no evento 78, informando que os descontos de 12% vêm sendo depositados desde setembro de 2022 na conta bancária de titularidade da genitora da menor, Sra.
Rhoselly Marques da Silva Xavier.
A exequente se manifestou no evento 82.
No evento 84, foi determinada nova intimação da exequente para que informasse, especificamente, quais meses, entre julho de 2023 e a presente data, não houve o recebimento da pensão alimentícia, considerando os pagamentos descritos no evento 73.
Em cumprimento, a exequente informou no evento 88 que, quanto aos valores cobrados neste feito (julho/2023 a junho/2025), não há débitos em aberto.
Acrescentou que, considerando os valores efetivamente descontados em folha pelo IGEPREV e os repasses realizados no curso da execução, apurou-se um crédito em favor do executado no valor de R$ 9.954,06.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A finalidade do processo de execução é, por meio da força coercitiva do Estado-juiz, compelir o Executado a cumprir obrigação.
O processo tramitava regularmente até que houve o pagamento integral do débito.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral do débito.
Considerando a existência de crédito em favor do executado, em razão de valores repassados em excesso no presente cumprimento de sentença, determino que tal crédito seja compensado nos autos nº 00015266-40.2017.8.27.2706, que tramitam sob o rito da penhora.
Para tanto, deverá ser apurado o valor correspondente a 12% dos rendimentos do executado, relativos ao período de julho de 2023 a maio de 2024, com o objetivo de se identificar o montante efetivamente pago a maior.
Ressalto que, no presente feito, o montante repassado à genitora totaliza a quantia de R$ 12.514,52 (doze mil quinhentos e catorze reais e cinquenta e dois centavos).
Determino, ainda, o traslado da presente decisão para os autos nº 00015266-40.2017.8.27.2706, com as anotações e registros devidos.
Custas, despesas processuais e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Intimem-se eletronicamente.
Promova a Escrivania, as anotações e comunicações pertinentes, inclusive quanto a mandados de prisão, constrições de bens ou valores, expedição de alvarás, e certifique-se desde já o trânsito em julgado, seguido do imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento implica prévia aceitação da sentença, de forma que as Partes não têm interesse em recorrer, configurada a renúncia tácita ao direito (CPC, art. 1.000 e Parágrafo único).
Expeça-se o necessário e dê-se baixa definitiva no sistema eletrônico.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 09:58
Protocolizada Petição
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30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015266-40.2017.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 91
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26/06/2025 18:06
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/06/2025 18:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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09/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 12:24
Conclusão para despacho
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18/02/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:56
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 14:10
Expedido Ofício
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03/02/2025 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/02/2025 18:54
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 15:57
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 16:43
Protocolizada Petição
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22/11/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/11/2024 13:51
Protocolizada Petição
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05/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 21:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
23/08/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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23/08/2024 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/08/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 13:49
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/04/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 48
-
16/04/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/04/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:19
Juntada - Outros documentos
-
11/04/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 07:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
09/04/2024 16:41
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2024 10:07
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2024 09:44
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2024 15:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/02/2024 15:30
Expedição - Mandado de Prisão
-
05/02/2024 15:19
Expedido Ofício
-
05/02/2024 14:04
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
-
30/01/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio - (TOARA1EFAMJ para TOARA1EFAMJ)
-
30/01/2024 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/01/2024 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
18/01/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/01/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:35
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2023 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2023 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2023 15:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/11/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 20:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2023 11:45
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2023 14:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/10/2023 14:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/10/2023 13:34
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 11:34
Protocolizada Petição
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03/10/2023 18:02
Despacho - Requisição de Informações
-
29/09/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
29/09/2023 16:48
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2023 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Alimentos Infância e Juventude PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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29/09/2023 16:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Abandono Material - Para: Alimentos
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25/09/2023 12:23
Distribuído por dependência - Número: 00152664020178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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