TJTO - 0005462-17.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0005462-17.2023.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 18:08
Protocolizada Petição
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24/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 11:28
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0005462-17.2023.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: RODRIGO FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória, no qual foi proposto Embargos Monitórios, com as partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, alega o autor/embargado ser credor R$135.106,65 (cento e trinta e cinco mil cento e seis reais e sessenta e cinco centavos), todavia, em seguida, foi proposto embargos, no qual se alega que: Carência da ação; inversão do ônus da prova, para que seja apresentado documentos (extratos financeiros); excesso de execução; cobrança indevida; repetição de indébito. Ato seguido, a autora/embargada, impugnou os embargos monitórios. É o relatório.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar: Da carência da ação. Rejeito a preliminar de carência da ação, no caso, a petição inicial foi devidamente instruída com a memória de cálculo, demonstrando a evolução do débito e dos valores pagos, possibilitando à devedora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os requisitos previstos no art. 700, caput e parágrafos, do CPC foram integralmente observados.
Da inversão do ônus da prova.
Como se sabe, para que seja deferida a inversão do ônus da prova é necessário que seja demonstrado a impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte em cumprir o encargo probatório, ou a maior facilidade da parte contrária em produzir a prova.
No caso, a parte não comprovou qualquer tentativa de notificação do autor/embargado para que apresentasse os referidos documentos - leia-se extratos bancários-, vez que sendo titular da referida conta bancária pode solicitar de forma administrativa, o que não foi feito no caso em debate, não podendo transmitir a obrigação processual ao Poder Judiciário. Com isso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que sejam apresentados documentos vinculados a transações bancárias (Extratos bancários), haja vista que não houve comprovação de tentativa/diligência na obtenção do documento postulado (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020225-28.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 11:06:05). Portanto, indeferido a inversão do ônus da prova, tal como a apresentação de documentos, resta prejudicado a produção de prova pericial nos referidos documentos. Do mérito. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. Com efeito, anoto que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide tendo amparo na disposição do artigo 335, inciso I do CPC, o qual determina que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas;", colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – contrato– enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que a embargante deixou de constituir prova do alegado.
Assim, verifico que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, visto que não comprovou a existência de fatos modificativos, extintivos, ou impeditivos do direito da parte embargada.
Além do que, como se sabe, a abusividade deve ser cabalmente demonstrada com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não foi feito, posto que a parte, em sua argumentação limitou-se a dizer que os juros praticados são abusivos, sem, todavia, descrever e apontar as discrepâncias.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
REGULARIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
COBRANÇA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRAS TAXAS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1- Não obstante o crédito obtido pelo Apelante (produtor rural) tenha sido utilizado para aquisição de bovinos ou insumos para a respectiva produção, entendo que se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do destinatário do crédito face à instituição financeira, evidenciada na impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais antes da assinatura da avença. 2- Em não havendo discrepância entre os juros pactuados, sejam eles moratórios ou remuneratórios, e aqueles estabelecidos pelo Banco Central e praticados pelo mercado, não prevalece o pleito recursal, além do que, a abusividade deve ser cabalmente demonstrada com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3- Tendo sido o contrato bancário firmado em 2013 e estando devidamente ajustada a capitalização mensal no instrumento contratual, mister se faz a sua incidência. 4- Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, notadamente se cumulado com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual.
Precedentes do STJ. 5- Não tendo sido demonstrada, pelo Apelante, a cobranças de taxas e encargos não pactuados, rejeita-se a pretensão de extirpá-los do contrato, não sendo, pois, devido ao juiz decidir de ofício em tais casos, sobretudo por não se tratar de matéria de ordem pública. 6- Parcial provimento. (TJTO , Apelação Cível, 0011304-38.2019.8.27.2706, Rel.
CÉLIA REGINA REGIS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 18/05/2020 17:26:07) Do mesmo modo, é preciso mencionar que, para o reconhecimento do excesso de execução alegado faz-se necessário que a parte impugnante, além de indicar o valor que reputa devido, apresente o demonstrativo discriminado do cálculo, em contraposição ao cálculo apresentado pela exequente, conforme determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC - por analogia, porém, no caso, a parte tão somente arrola cálculo, no entanto, deixou de discriminar a contraposição aos cálculos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o réu/executado, ora agravante, na repetição do indébito dos valores oriundos dos contratos discutidos, danos morais de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pelo autor/exequente. 2.
O devedor depositou o valor em juízo como garantia da execução e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em sua defesa sustentou excesso de execução sem, contudo, indicar valores ou apresenta memória de cálculos, limitando a postular a remessa a COJUN para apuração do valor devido. 3.
Para o reconhecimento do excesso de execução alegado faz-se necessário que a parte impugnante, além de indicar o valor que reputa devido, apresente o demonstrativo discriminado do cálculo, em contraposição ao cálculo apresentado pela exequente, conforme determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4.
No caso em tela, de o simples compulsar da defesa (impugnação ao cumprimento de sentença - evento 61), denota-se que a alegação de excesso de execução (tópico próprio da referida peça) se limitou na narrativa de que os cálculos apresentados pelo credor "encontram-se certamente maquiados, pois não correspondem à realidade".
Conclui-se, pois, que o executado pretendeu a remessa do feito à Contadoria Judicial para "elaboração de cálculos e apuração do quantum debeatur", não se desvencilhando do ônus legal de impugnação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004167-47.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 18:02:26) Por outro vértice, sabe-se que deve haver a comprovação inequívoca das abusividades alegadas para que seja reconhecida que os cálculos são abusivos, e in casu, embora as alegações do embargante, a referida a abusividade apta a descaracterizar a mora não foi comprovada, impondo, a rejeição dos embargos.
Por fim, resta irrefutável a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte autora. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação do requerido pagar a quantia descrita na inicial, valor este a ser monetariamente corrigido a partir da data do inadimplemento, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC). Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJTO com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do sistema -
30/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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28/06/2025 16:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 12:31
Conclusão para decisão
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18/06/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 01:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/05/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/03/2025 12:36
Conclusão para decisão
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28/02/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 07:57
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 16:59
Conclusão para decisão
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31/10/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2024 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 06:46
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 12:50
Conclusão para decisão
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11/08/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 18:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 16:30
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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29/04/2024 14:10
Protocolizada Petição
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08/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2024 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 14:45
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2024 18:07
Conclusão para decisão
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29/01/2024 18:07
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2023 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 11:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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07/11/2023 11:30
Lavrada Certidão
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06/11/2023 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2023 12:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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30/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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