TJTO - 0002013-33.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0002013-33.2024.8.27.2740/TO RÉU: FERNANDA LOPES DA SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ADRIANA COLLODETE DO NASCIMENTO AGUIAR (OAB MT07006A)ADVOGADO(A): HÁMON COLLODETE ALEXANDRE (OAB MT315444)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública (Obrigação de Fazer) proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FERNANDA LOPES DA SILVA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.
Evento 9: Decisão denegatória de liminar.
Despacho ordenando a citação.
Evento 12: AR de citação da SANEATINS.
Evento 13: Contestação da SANEATINS.
Evento 18: Réplica.
Evento 25: Citação de FERNANDA.
Evento 28: Contestação de FERNANDA.
Evento 33: Réplica.
Evento 35: Despacho determinando especificação de provas.
Eventos 36 e 37: Intimação do MPE e da SANEATINS para especificação de provas.
Evento 39: Requerimento de provas do MPE.
Evento 41: Requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela BRK.
Evento 45: Intimação de FERNANDA para especificação de provas.
Evento 50: Decurso de prazo de FERNANDA. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES O Ministério Público Estadual (evento 1.1) ajuizou ação motivado por notícia de lançamento irregular de efluentes domésticos em via pública, oriundos do imóvel da ré Fernanda Lopes da Silva.
Sustenta que há omissão tanto da moradora (ausência de fossa séptica) quanto da concessionária (ausência de rede de esgoto), configurando dano ambiental com base em normas constitucionais e leis ambientais (Leis nº 6.938/1981 e nº 9.605/1998).
A petição inicial destaca a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, independentemente de culpa, e pede: 1) que Fernanda Lopes da Silva instale sistema individual de tratamento de esgoto (fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro); 2) que a BRK amplie o sistema público de esgoto para o bairro. A Companhia de Saneamento do Tocantins (evento 13.1) afirma estar adimplente com o contrato de concessão nº 234/1999, firmado com o município, que prevê o atendimento de 80% da população com serviços de esgotamento sanitário até 2029.
A empresa alega não ter obrigação contratual de atendimento imediato à localidade referida e que a ampliação da rede depende de autorização e revisão tarifária pela Agência Tocantinense de Regulação (ATR).
A BRK também destaca que não há prova concreta do dano ambiental e nega nexo causal entre sua atuação e os fatos apontados, reforçando que sugeriu soluções alternativas (fossa séptica) até que a rede pública seja expandida.
Fernanda Lopes da Silva Azevedo (evento 28.1) alega enfrentar dificuldades financeiras e de saúde, sendo portadora de Lúpus, o que inviabilizou ações preventivas.
Sustenta a inexistência de provas concretas sobre os fatos alegados, baseando-se a acusação apenas em denúncia de um vizinho.
Argumenta que os resíduos despejados seriam apenas água com produtos de limpeza, e não esgoto sanitário.
A defesa alega inépcia da petição inicial, ausência de nexo causal, falta de comprovação de danos ambientais e pede a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes.
O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) Existência ou não de despejo de efluentes domésticos na via pública oriundos do imóvel da ré Fernanda Lopes da Silva Azevedo. b) Comprovação de dano ambiental efetivo decorrente desse despejo. c) Inclusão do imóvel da ré Fernanda no plano de expansão da rede de esgoto da BRK Ambiental. d) Existência de condições financeiras da ré Fernanda Lopes da Silva Azevedo para implantar sistema individual de esgoto. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo autor.
Inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC (maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), pelo que determino à SANEATINS / BRK: a) Juntada da cópia integral do Contrato de Concessão nº 234/99 e seus aditivos. b) Juntada de relatório detalhando o percentual atual de cobertura de esgotamento sanitário no bairro e no município, cronograma de expansão da rede até 2029, com áreas prioritárias, e justificativas para a ausência de coleta no local. 5.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Somente o MPE apresentou requerimento de provas (evento 39.1).
A SANEATINS requereu julgamento antecipado da lide (evento 41.1) e a ré Fernanda Lopes da Silva Azevedo deixou o prazo de especificação de provas decorrer sem manifestação (evento 50). 5.1.
DA PROVA PERICIAL DEFIRO o pedido de prova pericial formulada pelo MPE.
Determino a realização de perícia ambiental com o seguinte objetivo claro e específico: examinar a existência de danos ambientais decorrente do despejo de efluentes do imóvel da ré Fernanda Lopes da Silva Azevendo no logradouro público ou áreas adjacentes ao seu imóvel, medidas viáveis para serem adotadas na localizade e apresentação de subsídios para medidas reparadoras.
NOMEIO como perito do juízo a Engenheira ambiental HELIVANEA BORGES LIMA DIAS, regularmente cadastrada no sistema e-Proc.
Considerando que a perícia foi requerida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, caberá ao Estado do Tocantins o depósito prévio dos honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo 510 do STJ (REsp 1253844/SC). 5.2 DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo MPE no evento 39.1.
Em razão da prejudicialidade, a audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida será designada após a entrega do laudo pericial. 5.3.
DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR DEFIRO a prova documental suplementar requerida pelo MPE no evento 39.1. 6.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito a matéria de direito nas normas do Direito Administrativo e do Direito Ambiental atinentes ao objeto do processo, notadamente: a) Da existência ou não de responsabilidade civil por dano ambiental da ré Fernanda Lopes da Silva Azevedo. b) Da existência ou não de responsabilidade da concessionária SANEATINS / BRK por omissão contratual. c) Da possibilidade ou não de imposição judicial de obrigação de fazer à concessionária considerando o contrato administrativo. 7.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
RESSALTO que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas. 8.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
AGUARDE-SE o prazo de 5 dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: OFICIE-SE a Vigilância Sanitária Municipal para, no prazo de 15 dias, apresentar relatório atualizado acerca das condições sanitárias do Bairro Santa Rita, especialmente em relação ao despejo de esgoto diretamente em espaços públicos.
OFICIE-SE a Agência Tocantinense de Regulação (ATR) para, no prazo de 15 dias, apresentar o status da revisão tarifária (Resolução nº 04/2021) e sua relação com investimentos em Tocantinópolis, bem como sobre os critérios regulatórios para priorização de áreas sem coleta de esgoto. OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde para, no prazo de 15 dias, apresentar os dados epidemiológicos sobre doenças de veiculação hídrica no bairro Santa Rita.
OFICIE-SE o Município de Tocantinópolis para, no prazo de 15 dias, informar quais os bairros que são atendidos pela rede de esgoto e sobre o cronograma de expansão.
INTIME-SE a SANEATINS / BRK para, no prazo de 15 dias: Juntar nos autos da cópia integral do Contrato de Concessão nº 234/99 e seus aditivos.Juntar nos autos relatório detalhando o percentual atual de cobertura de esgotamento sanitário no bairro e no município, cronograma de expansão da rede até 2029, com áreas prioritárias, e justificativas para a ausência de coleta no local.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), seja ele(a) associado(a) ao processo, bem como o(a) INTIME para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico de e-mail, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para depositar em juízo o valor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
O(A) perito(a) está autorizado(a) a solicitar às partes qualquer documento ainda não constante nos autos e que seja necessário para a realização do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 1º de setembro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/07/2025 14:58
Conclusão para decisão
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 09:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 09:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0002013-33.2024.8.27.2740/TO RÉU: FERNANDA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ADRIANA COLLODETE DO NASCIMENTO AGUIAR (OAB MT07006A)ADVOGADO(A): HÁMON COLLODETE ALEXANDRE (OAB MT315444) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias (dobrar para o Ministério Público), especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Tocantinópolis, 20 de abril de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:17
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 12:53
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:05
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/04/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 09:01
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 16:34
Conclusão para decisão
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10/04/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 20:10
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 13:13
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:04
Conclusão para decisão
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13/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 13:22
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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14/10/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/10/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2024 14:01
Protocolizada Petição
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12/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 14:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/07/2024 17:55
Conclusão para despacho
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12/07/2024 09:31
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 09:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/07/2024 09:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 12:55
Protocolizada Petição
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11/07/2024 12:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5512170 - R$ 50,00
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11/07/2024 12:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5512169 - R$ 35,00
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11/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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