TJTO - 0017638-15.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 77, 78
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 77, 78
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017638-15.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RONEY DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)AUTOR: ANTONIO PAZ BRAGAADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)AUTOR: ADELFO ANTONIO INGRATIADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)RÉU: MINERVAADVOGADO(A): LUIZA NORO AFFONSO (OAB SP452831) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à ação de cobrança ajuizada por ADELFO ANTÔNIO INGRATI, ANTÔNIO PAZ BRAGA e RONEY DA SILVA PEREIRA em face de DRD TRANSPORTES LIMITADA e MINERVA SOCIEDADE ANÔNIMA, pleiteando o recebimento de R$ 45.357,48 referentes a serviços de transporte de bovinos prestados mediante contrato verbal com a primeira requerida e em benefício da segunda requerida.
I – RELATÓRIO Os autores alegam ter firmado contrato verbal com a primeira requerida para prestação de serviços de transporte de bovinos das propriedades rurais para o frigorífico da segunda requerida.
Sustentam que o pagamento seria efetuado quinzenalmente conforme quilometragem percorrida, mas que a primeira requerida deixou de adimplir suas obrigações nos últimos meses.
Fundamentam a responsabilidade solidária da segunda requerida na teoria da "culpa in eligendo" e na teoria do risco, arguindo que esta obteve proveito dos serviços prestados.
A empresa DRD TRANSPORTES LIMITADA foi regularmente citada (evento 21), mas quedou-se inerte, operando-se sua revelia.
A requerida MINERVA SOCIEDADE ANÔNIMA apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos por inexistência de relação contratual com os autores e ausência de nexo causal.
Em tréplica, os autores impugnaram as alegações defensivas e reiteraram seus fundamentos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1.
LITISPENDÊNCIA A preliminar deve ser rejeitada.
Embora tenha existido ação idêntica distribuída no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca (processo número 0007496-49.2024.8.27.2706), restou demonstrado que houve homologação de pedido de desistência com trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, não subsiste a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não prospera.
Os documentos acostados aos autos, especialmente os boletins de embarque e registros de entrega de gado no frigorífico da segunda requerida, bem como a alegação de que a DRD TRANSPORTES prestava serviços à MINERVA, indicam plausibilidade de vínculo jurídico que justifica a permanência da segunda requerida no polo passivo.
A análise da eventual responsabilidade solidária dependerá de exame meritório.
DA REVELIA A empresa DRD TRANSPORTES LIMITADA foi regularmente citada, conforme evento 21, transcorrendo in albis o prazo para defesa.
Decreto, portanto, sua revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (I) se os autores prestaram os serviços de transporte alegados; (II) se houve inadimplemento por parte da DRD TRANSPORTES LIMITADA; (III) se a MINERVA SOCIEDADE ANÔNIMA obteve proveito dos serviços; (IV) se há responsabilidade solidária da segunda requerida.
Da Análise Probatória Os boletins de embarque juntados aos autos comprovam satisfatoriamente a prestação dos serviços de transporte pelos autores, evidenciando as assinaturas dos proprietários das fazendas remetentes e dos prepostos da segunda requerida como recebedores.
A revelia da primeira requerida implica presunção de veracidade dos fatos alegados quanto ao inadimplemento, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Resta incontroverso que a MINERVA SOCIEDADE ANÔNIMA recebeu os bovinos transportados pelos autores, obtendo proveito econômico dos serviços prestados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL No tocante à primeira requerida, DRD TRANSPORTES LIMITADA, a procedência é manifesta.
A revelia, conjugada com as provas documentais, evidencia o descumprimento das obrigações contratuais, caracterizando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil e ensejando o dever de indenizar previsto no artigo 927 do mesmo diploma legal.
Quanto à segunda requerida, MINERVA SOCIEDADE ANÔNIMA, a questão merece análise mais aprofundada.
Os autores fundamentam a responsabilidade solidária na teoria da "culpa in eligendo" e na teoria do risco.
Contudo, a análise das provas revela elementos que afastam tal responsabilização.
Primeiramente, inexiste relação contratual direta entre os autores e a segunda requerida.
O contrato de prestação de serviços juntado pela MINERVA demonstra que esta contratou exclusivamente os serviços da DRD TRANSPORTES LIMITADA, estabelecendo expressamente que eventual subcontratação seria de inteira responsabilidade da contratada.
A cláusula 18.1 do referido instrumento do contrato é cristalina ao vedar qualquer terceirização sem anuência da contratante, dispondo que "é vedada qualquer espécie de terceirização do objeto deste contrato pela CONTRATADA, exceto feita se a CONTRATADA não dispor de frota própria para o carregamento, sendo que neste caso a CONTRATADA será inteira e exclusivamente responsável pela subcontratação".
Tal cláusula afasta a aplicação da teoria da "culpa in eligendo", pois a MINERVA não escolheu os autores como seus prestadores de serviços, mas sim a DRD TRANSPORTES, que unilateralmente e sem conhecimento da tomadora procedeu à subcontratação.
Igualmente, não se configura a responsabilidade objetiva pela teoria do risco.
O artigo 927 do Código Civil estabelece responsabilidade objetiva quando "a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
No caso, a atividade de processamento de carnes não implica, por si só, risco especial que justifique responsabilização por débitos oriundos de subcontratação não autorizada.
O simples fato de a MINERVA ter recebido os bovinos transportados não gera, automaticamente, responsabilidade pelos débitos da subcontratação, máxime quando demonstrado que adimpliu regularmente suas obrigações perante a DRD TRANSPORTES, conforme relatórios e comprovantes de pagamento acostados.
A jurisprudência dos nossos Tribunais é firme no sentido de que a mera tomada de serviços não implica responsabilidade automática por débitos de subcontratados, especialmente quando há cláusulas contratuais expressas vedando ou limitando a terceirização.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1004551-66.2021.8.26.0132 Catanduva Apelação.
Transporte de coisas.
Ação de cobrança.
Subcontratação realizada sem autorização da concessionária contratante.
Vedação existente no contrato de prestação de serviços celebrado entre a concessionária e a contratante da subcontratação.
Ausência de responsabilidade da concessionária quanto ao pagamento dos serviços prestados na subcontratação.
Incidência da regra prevista no art. 605 do Código Civil .
Sentença de improcedência em relação à corré CART mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004551-66.2021.8.26 .0132 Catanduva, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 14/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2023) Ademais aplicar-se-ia o princípio da relatividade dos contratos (artigo 428 do Código Civil), segundo o qual o contrato não beneficia nem prejudica terceiros, salvo exceções legais específicas, aqui não configuradas.
Por fim, não se vislumbra enriquecimento sem causa, pois a MINERVA pagou regularmente pelos serviços contratados junto à DRD TRANSPORTES, não havendo obrigação legal de verificar se esta cumpria adequadamente suas obrigações com eventuais subcontratados.
DOS VALORES PLEITEADOS Os valores pleiteados (R$ 16.442,03 para ADELFO ANTÔNIO INGRATI, R$ 19.076,97 para ANTÔNIO PAZ BRAGA e R$ 9.838,48 para RONEY DA SILVA PEREIRA) estão suficientemente comprovados pelos boletins de embarque e planilhas apresentadas.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e considerando que a primeira requerida encontra-se revel e que as provas demonstram cabalmente a prestação dos serviços e o inadimplemento, mas que inexiste fundamento legal para responsabilização solidária da segunda requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR DRD TRANSPORTES LIMITADA ao pagamento de R$ 45.357,48, correspondendo a R$ 16.442,03 em favor de ADELFO ANTÔNIO INGRATI, R$ 19.076,97 em favor de ANTÔNIO PAZ BRAGA e R$ 9.838,48 em favor de RONEY DA SILVA PEREIRA; b) Os valores serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em face de MINERVA SOCIEDADE ANÔNIMA, por ausência de fundamento legal para sua responsabilização; d) Condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; e) A segunda requerida arcará com os honorários advocatícios de seus próprios patronos, aplicando-se o princípio da causalidade, já que sua inclusão no polo passivo tinha fundamento plausível.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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21/07/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 63
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62, 63
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04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62, 63
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62, 63
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017638-15.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RONEY DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)AUTOR: ANTONIO PAZ BRAGAADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)AUTOR: ADELFO ANTONIO INGRATIADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)RÉU: MINERVAADVOGADO(A): LUIZA NORO AFFONSO (OAB SP452831) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADELFO ANTONIO INGRATI, ANTONIO PAZ BRAGA e RONEY DA SILVA PEREIRA em face de DRD TRANSPORTES LTDA. e MINERVA S.A., por meio da qual os autores pleiteiam o recebimento de valores referentes a serviços de transporte de bovinos prestados, segundo alegam, por subcontratação da primeira requerida e em benefício da segunda requerida.
A empresa requerida DRD TRANSPORTES LTDA, foi citada (evento 21, AR1).
A requerida MINERVA S.A., por sua vez, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, arguindo as preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob alegação de inexistência de relação contratual com os autores e ausência de nexo de causalidade.
Em réplica, os autores impugnaram as alegações de defesa, apresentaram documentos e sustentaram a existência de responsabilidade solidária da MINERVA S.A., com base na “culpa in eligendo” e na teoria do risco. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES 1.
Litispendência A preliminar de litispendência deve ser afastada.
Embora as partes e a causa de pedir entre a presente demanda e a ação anteriormente distribuída no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca coincidam, restou demonstrado que naquela ação houve homologação de pedido de desistência, com trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Assim, não subsiste a tripla identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. 2.
Ilegitimidade Passiva da Requerida MINERVA S.A.
A preliminar também não merece acolhida.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, para ser acolhida de plano, exige prova inequívoca da ausência de vínculo jurídico ou fático que justifique a permanência da parte no polo passivo.
No caso, os documentos trazidos aos autos, como os boletins de embarque e registros de entrega de gado no frigorífico Minerva, bem como a própria alegação de que a DRD TRANSPORTES prestava serviços à MINERVA, indicam a plausibilidade de vínculo jurídico indireto entre os autores e a segunda requerida.
Assim, eventual responsabilidade solidária da MINERVA S.A. pelos valores pleiteados dependerá de dilação probatória, razão pela qual a análise será remetida ao mérito.
II – DA REVELIA DA PRIMEIRA REQUERIDA Verifico que a empresa DRD TRANSPORTES LTDA. foi regularmente citada, conforme se verifica nos autos (evento 21, AR1), tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa.
Assim, decreto sua revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvada a análise das alegações de fato, à luz do conjunto probatório.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir. Ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência, nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
Cientifiquem-se as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) Se os autores prestaram, de fato, os serviços de transporte de bovinos conforme alegado; II) Se houve inadimplemento por parte da DRD TRANSPORTES LTDA; III) Se a requerida MINERVA S.A. obteve proveito direto ou indireto dos serviços prestados pelos autores; IV) Se a empresa MINERVA S.A. pode ser responsabilizada, solidariamente, pelos valores cobrados, com fundamento na “culpa in eligendo” ou na teoria do risco.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias.
Após, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 46
-
10/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 35
-
19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 11:13
Protocolizada Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 34, 35 e 36
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:56
Lavrada Certidão
-
30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 08:42
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
17/10/2024 13:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2024 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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30/09/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550315, Subguia 45137 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 554,57
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03/09/2024 14:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550316, Subguia 45036 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 680,36
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02/09/2024 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550316, Subguia 5432649
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02/09/2024 17:29
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550315, Subguia 5432647
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02/09/2024 17:29
Conclusão para despacho
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02/09/2024 17:29
Lavrada Certidão
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02/09/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELFO ANTONIO INGRATI - Guia 5550316 - R$ 680,36
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02/09/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELFO ANTONIO INGRATI - Guia 5550315 - R$ 554,57
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02/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 13:00