TJTO - 0000919-34.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95 e 99
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 99
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 99
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000919-34.2024.8.27.2713/TO AUTOR: LUANA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889)RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)RÉU: JUST PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS MOREIRA PAULOMINAS (OAB RJ239473)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Antes de deliberar acerca do peticionado no evento 81, bem como acerca do prosseguimento da ação em relação aos demais réus, passo a analisar questão prejudicial de ordem pública, atinente à REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados 1, constato que a advogada que patrocina os interesses da parte autora (TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - OAB/PR nº 87.889), encontra-se com sua inscrição profissional SUSPENSA perante a Ordem dos Advogados do Brasil: A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo de validade, indispensável para a prática de atos em juízo.
A sua ausência ou vício acarreta consequências para a higidez da relação processual.
O exercício da advocacia é privativo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A suspensão da inscrição profissional acarreta a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo fixado na decisão disciplinar, conforme dispõe o artigo 37, §1º, da mesma lei. A consequência jurídica da prática de atos processuais por advogado com inscrição suspensa é a nulidade absoluta (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.906/94 2).
A agravar o quadro fático, em uma análise preliminar no sistema e-Proc deste Tribunal de Justiça, constato que a mesma advogada patrocina mais de 30 (trinta) ações em tramitação no Estado do Tocantins.
Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, não localizei inscrição suplementar em nome da Dra.
Tabata Ribeiro Brito Miqueletti perante a Seccional da OAB/TO.
Tal circunstância, por si só, já configuraria grave irregularidade profissional, ainda que a inscrição principal estivesse ativa.
O exercício habitual da advocacia em território de outro Conselho Seccional exige, compulsoriamente, a obtenção de inscrição suplementar, conforme dispõe o artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia 3.
A ausência de tal inscrição, somada à suspensão da inscrição principal, revela um duplo vício na capacidade postulatória.
Contudo, a consequência jurídica a ser aplicada ao caso concreto depende do marco temporal do início da penalidade: a) Se a suspensão da inscrição é superveniente ao ajuizamento da ação, o vício é passível de saneamento.
Neste caso, incide a regra do artigo 104, §2º, c/c o artigo 76, ambos do CPC, devendo-se suspender o feito e intimar a parte para regularizar sua representação, sob pena de extinção; b) Se a suspensão da inscrição é anterior ao ajuizamento da ação, a advogada já não detinha capacidade postulatória ao propor a demanda.
Nesse caso, a nulidade é absoluta e insanável, não se aplicando o prazo para regularização, pois não há o que ser convalidado.
A extinção do processo, neste cenário, é medida que se impõe de plano.
Dessa forma, antes de determinar a intimação da parte autora ou adotar qualquer outra providência, é imprescindível verificar a data exata em que se iniciou o período de suspensão imposto à causídica.
Ante o exposto, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: I) ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Paraná (OAB/PR), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações a este Juízo acerca do processo disciplinar em face da advogada TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - OAB/PR nº 87.889, esclarecendo: a) Se a penalidade de suspensão está em vigor; b) Qual o termo inicial (data de início) e o termo final do período de suspensão aplicado.
II) à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Tocantins (OAB/TO), para ciência e apuração do exercício habitual da advocacia neste Estado pela referida profissional sem a devida inscrição suplementar, em aparente violação ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/94; III) Ao Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, via SEI, para ciência acerca dos indícios de litigância em massa e predatória, a fim de que o órgão possa monitorar e, se for o caso, propor medidas para o tratamento sistêmico do fenômeno identificado.
Com a resposta ao ofício expedido em cumprimento ao item I, retornem os autos conclusos. 1. https://cna.oab.org.br/ 2.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. 3.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. -
29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/08/2025 18:35
Protocolizada Petição
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16/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000919-34.2024.8.27.2713/TO AUTOR: LUANA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) ATO ORDINATÓRIO Intima-se o autor para se manifestar acerca do acordo noticiado no evento 81, inclusive a abrangência (demais réus), no prazo de 5 dias. -
30/06/2025 15:01
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:59
Protocolizada Petição
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23/06/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 06:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALDIR FERREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 16:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO LIMA DA SILVA - EXCLUÍDA
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23/05/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 13:17
Lavrada Certidão
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20/05/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 14:35
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOCOL1ECIVJ para TOCOL2ECIVJ)
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18/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59 e 60
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17/03/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59 e 60
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17/02/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/02/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/02/2025 17:51
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:56
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 17:54
Protocolizada Petição
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29/01/2025 13:47
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33, 35, 37, 38 e 39
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28/01/2025 18:27
Protocolizada Petição
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28/01/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 14:33
Protocolizada Petição
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03/01/2025 14:04
Protocolizada Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35, 36, 37, 38 e 39
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19/12/2024 15:52
Protocolizada Petição
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19/12/2024 15:51
Protocolizada Petição
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17/12/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00145906620248272700/TJTO
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23/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00145906620248272700/TJTO
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23/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:21
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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12/07/2024 14:10
Conclusão para decisão
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09/07/2024 16:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOCOL2ECIVJ para TOCOL1ECIVJ)
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09/07/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:28
Conclusão para despacho
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27/05/2024 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 20:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/04/2024 09:09
Conclusão para decisão
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12/04/2024 08:58
Protocolizada Petição
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11/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 18:56
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 12:49
Conclusão para decisão
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05/03/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5413240 - R$ 776,24
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05/03/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5413239 - R$ 618,49
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05/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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