TJTO - 0012638-97.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012638-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 554943102725 FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ, 43.***.***/0001-71 com sede na AL TOCANTINS 350 CONJ 101 CEP:06.455-020 BAIRRO:ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV BARUERI SP. 1.
RECEBO a inicial. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/08/2025 11:32
Protocolizada Petição
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31/07/2025 14:50
Conclusão para decisão
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31/07/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/07/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 15:41
Conclusão para decisão
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012638-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de contratos bancários entre pessoas físicas e instituições financeiras. O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1). Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos pelo referido IRDR. Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Contra a decisão que admitiu o IRDR foi interposto embargos de declaração pugnando pela “correção da decisão deu azo a interpretações divergentes nos juízes de primeiro grau, reafirmando a limitação do IRDR aos litígios relacionados a empréstimos”, tal recurso foi recebido como Agravo de Instrumento.
O relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier apresentou questão de ordem que foi julgada pelo colegiado em 15/02/2024 nos seguintes termos (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, DOC1): QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Conforme voto do Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 52, DOC1), são questões discutidas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
No caso em que a parte Ré é uma seguradora, a 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO assim já ementou: TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURADORA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito cumulada com danos morais envolvendo seguro impugnado, com equiparação da seguradora a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença em processo sobrestado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) enseja nulidade, e se a seguradora pode ser equiparada a instituição financeira para fins de aplicação da Lei nº 7.492/1986 e afetação pelo IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal Pleno determinou a suspensão de todas as ações que tratem de controvérsias sobre contratação de seguros no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, estendendo a medida a qualquer contrato bancário, independentemente de sua natureza. 4.
Nos termos da Lei nº 7.492/1986, a seguradora, que capta e administra seguros, é equiparada à instituição financeira, devendo a suspensão abranger também tais demandas. 5.
A sentença proferida em desacordo com a determinação de suspensão do processo constitui nulidade por error in procedendo, devendo ser desconstituída de ofício, com perda do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A prolação de sentença em processo sobrestado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) enseja sua nulidade. 2.
A seguradora, nos termos da Lei nº 7.492/1986, é equiparada à instituição financeira para fins de afetação por IRDR envolvendo contratos bancários." (TJTO , Apelação Cível, 0001044-49.2023.8.27.2741, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:04).
Grifamos.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado ou contra instituições financeiras, motivo pelo qual são abrangidos na suspensão determinada pelo TJTO.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1, com esclarecimentos da abrangência do tema (evento 62, ACOR1) o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos, as partes devem manifestar se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado.
As partes ficam cientes de que sua inércia acarretará a homologação da transação.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/06/2025 14:58
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 14:57
Lavrada Certidão
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13/06/2025 14:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
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12/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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