TJTO - 0006599-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006599-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSAADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) SENTENÇA VISTO O PROCESSO José Carlos da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face de Antônio Teles Marinho, alegando que, aos 25 de janeiro de 2017, alienou ao requerido o veículo automotor Toyota Corolla, placa LVW-3300, mediante procuração pública com poderes específicos para promover a transferência da titularidade junto ao DETRAN.
Sustenta que, apesar do negócio jurídico celebrado, o requerido não providenciou a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente, em descumprimento ao artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo-o injustamente vinculado ao bem e sujeito às responsabilidades decorrentes do uso por terceiro, como tributos e penalidades de trânsito.
A tutela de urgência foi concedida no evento 6, fixando-se o prazo de 8 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
O requerido foi regularmente citado (evento 14), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, restando revel (evento 20). É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia do réu.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
A presunção, no caso dos autos, é reforçada pela documentação que instrui a inicial, especialmente a procuração pública conferida ao réu com poderes para a transferência da propriedade do veículo automotor.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição.
Contudo, para que se opere a regularidade perante a administração pública, notadamente quanto a obrigações fiscais e responsabilidades administrativas, é indispensável que se proceda à devida comunicação ao órgão executivo de trânsito, nos termos do artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123. [...]§1º No caso de transferência de propriedade, o adquirente deverá, no prazo de trinta dias, adotar as providências necessárias à efetivação do novo Certificado de Registro de Veículo." A inércia do requerido em cumprir tal obrigação transfere, de forma indevida, ao autor a imputação de débitos e encargos relacionados ao uso do bem, inclusive passíveis de execução fiscal, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Reconhece-se a possibilidade de determinação judicial de transferência compulsória da titularidade do veículo quando verificada a alienação e a omissão do adquirente em regularizar o registro.
Foi demonstrada a venda e constatada a inércia do comprador em regularizar o registro, e a decisão do evento 6 teve o escopo de resguardar o vendedor de encargos indevidos. Diante da revelia, da prova documental e da ausência de elementos que infirmem os fundamentos da pretensão autoral, a procedência do pedido se impõe.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 6);b) Determinar a transferência da titularidade do veículo Toyota Corolla, placa LVW-3300, para o nome de Antônio Teles Marinho, a ser providenciada, se necessário, mediante expedição de ofício ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, independentemente de manifestação da parte requerida;c) Declarar que todos os encargos, tributos, multas e quaisquer débitos incidentes sobre o veículo desde 25 de janeiro de 2017 são de exclusiva responsabilidade do requerido;d) Condenar o requerido ao pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento da obrigação imposta em sede liminar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:00
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO TELES MARINHO - REVEL
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:42
Conclusão para decisão
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16/06/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 16:24
Protocolizada Petição
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10/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 18:08
Protocolizada Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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19/03/2025 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:41
Juntada - Certidão
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19/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/03/2025 12:21
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 12:21
Lavrada Certidão
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18/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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