TJTO - 0047100-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047100-45.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LINDEANE SOUZA MOURAADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)AUTOR: DENER BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Os autores, intimados por duas vezes para apresentarem comprovante de endereço válido, trouxeram aos autos declaração de próprio punho firmada por terceiro - evento 14, DECL2.
Todavia, referida declaração atesta o domicílio tão somente de LINDEANE SOUZA MOURA, além de vir desprovida do documento pessoal do declarante, em estrita inobservância ao que dispõe o ato ordinatório - evento 15, ATOORD1: Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferir-se a competência funcional deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 11:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 13:42
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/11/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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