TJTO - 0040680-58.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0040680-58.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLOWA ISLANOWY ASSIS LINOADVOGADO(A): SANDALOS BREHNER ASSIS LINO (OAB TO010160)REQUERIDO: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Cuidam-se segundos embargos de declaração opostos sob alegação de contradição.
Ante a sua tempestividade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
A análise das razões ora ofertadas não altera o julgado anterior.
Pois bem.
No caso em exame, como já asseverado na sentença dos primeiros embargos, a embargante visa discutir as razões que motivaram o reconhecimento da quitação do valor devido, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, aspecto que foi detidamente analisado nos autos.
Conforme fundamento da sentença embargada, a parte autora já promoveu o levantamento do valor referente a condenação, inclusive no que concerne a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Não bastasse, sequer houve intimação pessoal do requerido para cumprimento da obrigação, providencia indispensável e que deve preceder a imposição do pagamento desta natureza, a luz da Súmula 410 do STJ:"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A autora/embargante há de convir que a simplicidade dos atos nos Juizados Especiais não é justificativa para tumultos processuais.
A insurgência da embargante deve, portanto, ser direcionada ao órgão ad quem.
Eventual reiteração dos embargos pode desencadear feição protelatória apta ao reconhecimento de litigância de má-fé. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de contradição na sentença embargada.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/08/2025 16:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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04/07/2025 09:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0040680-58.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLOWA ISLANOWY ASSIS LINOADVOGADO(A): SANDALOS BREHNER ASSIS LINO (OAB TO010160)REQUERIDO: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão/ contradição na sentença recorrida.
Ante a sua tempestividade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
No que tange às questões aduzidas pela parte ré nas razões dos embargos, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão do mérito referente a extinção do feito.
Com efeito, a embargante visa discutir as razões que motivaram o reconhecimento da quitação do valor devido, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, aspecto que foi detidamente analisado nos autos.
Conforme fundamento da sentença embargada, a parte autora já promoveu o levantamento do valor referente a condenação, inclusive no que concerne a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Salienta-se que não há que se falar que o montante de R$ 6.015,00 refere-se a astreinte, visto que sequer houve intimação pessoal do requerido para cumprimento da obrigação, providencia indispensável e que deve preceder a imposição do pagamento desta natureza, a luz da Súmula 410 do STJ:"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Como não houve intimação anterior, não há que falar em aplicação imediata da astreinte.
Ademais, eventual discordância a esse respeito terá espaço em sede de recurso inominado e não embargos de declaração, em atenção a especificidade de cada recurso.
Nestes termos, as ponderações trazidas nos embargos não alteram a convicção claramente expostas em sentença, ao passo que a contradição a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei.
Nesse diapasão, não há contradição a ser suprida.
Também não se pode falar em obscuridade ou omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de omissão na sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/04/2025 13:13
Conclusão para despacho
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11/04/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/03/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/01/2025 16:28
Conclusão para despacho
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21/12/2024 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/12/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/12/2024 12:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/12/2024 12:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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22/10/2024 13:16
Conclusão para decisão
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28/09/2024 12:12
Protocolizada Petição
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26/09/2024 07:24
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031008942024
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25/09/2024 12:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031008942024
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18/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:41
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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12/09/2024 14:56
Conclusão para despacho
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26/08/2024 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2024 18:22
Protocolizada Petição
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23/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 20:07
Protocolizada Petição
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12/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL4JECIV
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02/06/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:26
Trânsito em Julgado
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28/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/05/2024 09:14
Protocolizada Petição
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23/05/2024 12:32
Protocolizada Petição
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2024 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2024 19:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/05/2024 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2024 14:41
Conclusão para julgamento
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19/04/2024 13:06
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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17/04/2024 14:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/03/2024 15:09
Conclusão para julgamento
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05/03/2024 13:05
Protocolizada Petição
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29/02/2024 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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29/02/2024 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 29/02/2024 17:30. Refer. Evento 7
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29/02/2024 11:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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28/02/2024 12:46
Protocolizada Petição
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26/02/2024 17:48
Protocolizada Petição
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02/02/2024 10:41
Protocolizada Petição
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23/01/2024 15:51
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2023 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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22/11/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/11/2023 17:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 29/02/2024 17:30
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22/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 15:56
Conclusão para despacho
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20/10/2023 15:56
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2023 15:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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20/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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