TJTO - 0009284-97.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009284-97.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALDO DA SILVA MILHOMEMADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): IZABELLA DE BRITO EDIR (OAB TO010636) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento 94, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004882025
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30/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189004872025
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28/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 96 Número: 00119531120258272700/TJTO
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25/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 17:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004882025
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24/07/2025 17:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189004872025
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24/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:40
Lavrada Certidão
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009284-97.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALDO DA SILVA MILHOMEMADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): IZABELLA DE BRITO EDIR (OAB TO010636) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Após a indisponibilidade nas contas da executada, esta compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba oriunda de salário.
II- FUNDAMENTAÇÃO A parte executada juntou o seu contracheque, no qual foi possível verificar que ela recebe o valor líquido de R$ 1.208,48 (um mil duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme segue abaixo.
A jurisprudência dos Tribunais tem caminhado no sentido de que é possível relativizar a impenhorabilidade contida no artigo 833, CPC, quando o salário, assim entendidas todas as verbas mencionadas no dispositivo, possibilita o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, sem afrontar o princípio da dignidade da pessoa.
Nesse sentido, trago a conhecimento julgamentos proferidos por Tribunais Estaduais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a penhora do salário para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, ao contrário do que sustenta o executado: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1806438 DF 2019/0089813-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Assim, como inegavelmente tem entendido os Tribunais Estaduais e, principalmente, o Superior Tribunal de Justiça, o salário, assim entendidos os rendimentos em geral, pode ser penhorado para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, não devendo a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC ser aplicada de forma indiscriminada, ferindo o direito do credor de receber o que lhe é devido.
No caso dos autos, a parte executada prova que está empregada, situação que lhe garante, em tese, o recebimento mensal do salário.
Essa situação por si só a diferencia de devedores que, ao revés, não possuem vínculo empregatício.
Considerando que a parte executada comprovou que está empregada, e não havendo nos autos prova ou proposta de outra forma de pagamento senão pela penhora de valores em suas contas, além do fato de não restar comprovado que a penhora de parte do salário compromete de forma inequívoca a subsistência do núcleo familiar, entendo pela possibilidade de conversão da indisponibilidade de 30% (trinta por cento) do salário em penhora.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1. CONVERTO em penhora a indisponibilidade de 30% do salário recebido pela executada, equivalente a R$ 362,54 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o que faço com fundamento no artigo 854, § 5º, CPC. 1.1.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, observadas as prescrições dos artigos 847 e ss., CPC. 1.2.
Apresentado bem em substituição à penhora, INTIME-SE a parte exequente exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após a preclusão desta decisão, DETERMINO À SECRETARIA que promova a transferência dos valores penhorados acima descritos via Sisbajud para conta judicial vinculada a este processo, e desbloqueie o valor superior bloqueado ou expeça-se alvará à parte executada para restituição do excedente, o que faço com fundamento no artigo 854, § 5º, parte final, CPC. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:36
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 14:16
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:58
Conclusão para despacho
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24/02/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/02/2025 15:43
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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18/02/2025 12:37
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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12/02/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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18/12/2024 17:48
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(IVONETE DE TOLEDO BUENO OLIVEIRA)
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13/12/2024 17:35
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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11/11/2024 17:35
Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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17/09/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:33
Protocolizada Petição
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08/07/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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05/07/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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05/07/2024 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/06/2024 16:54
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2024 19:45
Conclusão para decisão
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15/05/2024 17:44
Lavrada Certidão
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04/03/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/02/2024 21:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 22:52
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 17:04
Conclusão para despacho
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01/02/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/01/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/12/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
28/09/2023 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
28/09/2023 16:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/09/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2023 22:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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29/08/2023 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 09:50
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
22/08/2023 13:59
Conclusão para despacho
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21/08/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2023 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2023 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2023 17:24
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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22/05/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/04/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:33
Juntada - Informações
-
06/02/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2022 11:35
Protocolizada Petição
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12/09/2022 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2022 12:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 13:07
Lavrada Certidão
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31/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:13
Juntada - Informações
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21/03/2022 13:05
Expedido Carta pelo Correio
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16/03/2022 18:37
Despacho - Mero expediente
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16/03/2022 17:12
Conclusão para despacho
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16/03/2022 17:10
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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