TJTO - 0009509-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0009509-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAYARA COELHO NORONHAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)REQUERIDO: MAIS SAÚDE S/AADVOGADO(A): LETICIA CARDOZO FERNANDES (OAB ES014491) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensável.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
ALVARÁ ELETRÔNICO DETERMINO à Secretaria que promova a transferência para conta judicial de R$ 13.667,57 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e cinquenta e sete centavos), bloqueados nas contas da parte executada, via Sisbajud, evento 14.
Deverá ser debloqueado eventual excedente.
Em seguida, após o decurso de prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento de R$ 13.667,57 (treze mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e cinquenta e sete centavos), e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo elencados. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III- DISPOSITIVO Assim, proceda-se a retificação dos autos para cumprimento de sentença, ante a superveniência do trânsito em julgado dos autos em apenso, e nesta ordem: 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2.
DETERMINO à Secretaria que promova a transferência para conta judicial do valor bloqueado acima descrito. Deverá ser debloqueado eventual excedente. 3. Cumpridas as determinações acima e, após o decurso do prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte requerente e/ou seu advogado. 3.1.
PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que este processo seja extinto. 5.
Se der quitação, conclusos para julgamento em CONCLUSOS SENTENÇAS.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:37
Decisão - Outras Decisões
-
23/06/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 10:02
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 03:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 02:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
22/04/2025 17:11
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 15:24
Decisão - Outras Decisões
-
06/03/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 00418491720228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035962-52.2022.8.27.2729
Edioneme Sales Bezerra
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2022 10:00
Processo nº 0028372-19.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Jose Rodrigues Pontes
Advogado: Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2025 02:40
Processo nº 0028379-11.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Gleison Filho Santos de Andrades
Advogado: Gledson James Biage Barboza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2025 07:12
Processo nº 0003312-15.2023.8.27.2729
Daiane da Silva Rocha
Vitoria Hellen Silva de Sousa
Advogado: Carolina Celicia Piccinin Borges Schmidt
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 16:14
Processo nº 0001322-18.2025.8.27.2729
Keila Maria Pereira do Nascimento
Amarildo Ribeiro de Lima
Advogado: Washington Gabriel Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 16:33