TJTO - 0002185-40.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0002185-40.2025.8.27.2707/TO AUTOR: FRANCISCO MARTINS COSTAADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) SENTENÇA Trata-se de Pedido de Concessão de Prisão Domiciliar, formulado pelo réu FRANCISCO MARTINS COSTA, através de advogado constituído, sob a alegação, em resumo, do cabimento do benefício para tratamento de saúde.
Assim resumidos.
Decido.
Consta parecer ministerial (evento 04), informando que o pedido de prisão domiciliar deverá ser formulado e apreciado nos autos de execução penal, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória nos autos da ação penal. Portanto, entendo que perdeu o objeto o pedido vertente, uma vez que o pedido de prisão domiciliar já foi devidamente protocolado no SEEU, esgotando por completo o objeto deste pedido.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente pedido Prisão Domiciliar.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Araguatins-TO, data e hora do sistema e-Proc. -
29/08/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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28/08/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CRIMINAL Nº 0002185-40.2025.8.27.2707/TORELATOR: NELY ALVES DA CRUZAUTOR: FRANCISCO MARTINS COSTAADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 28/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
02/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 13:10
Conclusão para decisão
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/06/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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