TJTO - 0007181-84.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0007181-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS CARNEIRO LOURENCAOADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc… 1- DA TUTELA ANTECIPADA Quanto ao pedido liminar, importante dizer que o atual Código de Processo Civil estabelece em seu art. 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: A) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; B) perigo de dano; C) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3º do NCPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o novel código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do art. 311 do NCPC, quais sejam: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Mister consignar que, no caso das hipóteses descritas nos incisos I e IV, o contraditório é obrigatório, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 311 c/c art. 9º, ambos do NCPC.
Feitas estas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do NCPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito No tocante ao primeiro pressuposto, tenho a dizer que a parte autora acostou aos autos laudos médicos atestando que o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID: F84), portanto, é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de modo que necessita de acompanhamento especializado com a Nutricionista, com terapias alimentares no mínimo uma vez a cada semana, durante o mês, devido a seletividade alimentar.
A família da autora vem buscando a cobertura do tratamento contínuo em questão junto à Parte Requerida há meses, pelo que, todas as tentativas restaram frustradas, haja vista que as terapias são liberadas em número reduzido, muito embora toda a documentação médica, e-mails, protocolos encaminhados, conforme se infere dos anexos que acompanham a exordial. No caso em tela, no tocante ao pedido de tutela antecipada, é possível observar, ao menos em princípio, a probabilidade do direito, considerando que a negativa escrita por parte da operadora de saúde, em um exame superficial, não ilide necessariamente o direito à cobertura, vez que a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, relativas à previsão contratual e necessidade do tratamento.
De outro lado, é possível a realização de procedimentos médicos/tratamentos em hospitais ou clínicas não credenciadas, ou fora da área de abrangência do plano, apenas quando demonstrada a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico, ou de recusa de atendimento.
Aliás, neste sentido, dispõe o art. 4°, da Resolução Normativa n° 259, da ANS: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
FISIOTERAPIA.
TRATAMENTO COM O MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
TRATAMENTO A SER REALIZADO PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado nos autos da ação de nº 023/1.19.0003015-7, na qual a parte autora por ser portadora de paralisia cerebral e necessita de tratamento fisioterápico na modalidade Pediasuit.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC e inteligência da Súmula 608 do STJ.
A jurisprudência Superior se consolidou no sentido de que \'a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico ou hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato\' (REsp 183.719/SP).
Esse entendimento deve ser conectado com o de que: a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento solicitado por médico especializado para fins de tratamento de doença abrangida pelo contrato é conduta abusiva?. (AREsp 885907/PR).
Por último, deve ficar claro que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
No caso em comento, a autora é portadora de Paralisia Cerebral e se faz necessário a realização de tratamento fisioterapêutico diário através do Método Pediasuit, ademais o laudo médico acostado à fl. 31 é taxativo ao indicar o método de Fisioterapia Pediasuit à paciente com urgência.
Ademais, no que tange ao argumento elencado pela recorrente, no sentido de que o tratamento requerido não está incluído no rol da ANS e, por este motivo, não deve ser fornecido, não merece guarida, uma vez que o rol não é taxativo, pelo que, a falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual, conforme entendimento da Corte Superior.
No entanto, quanto ao pedido de que o tratamento fisioterápico deve ser realizado na clínica de eleição da segurada, esta não prospera, pois, entendo que a cobertura deve ser prestada preferencialmente dentro da rede credenciada.
Em caso de inexistência de prestador dentro da rede credenciada cabe ao plano indicar prestador fora da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.
Desta feita, imperiosa a reforma da decisão vergastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-45, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 10-10-2019).
Do perigo de dano e/ou resultado útil do processo Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, verifica-se a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o relatório médico acostado aos autos indica com clareza os serviços necessitados para o tratamento de saúde do autor, sendo que a não realização das terapias vem acarretando prejuízos no progresso do desenvolvimento do autor.
DA AUSÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Por fim, importante ressaltar que, em se tratando de direito à saúde, o risco de irreversibilidade da medida será imensuravelmente maior ao requerente do que para o requerido, que poderá ser plenamente compensada de maneira material no caso de indeferimento do pedido. 2- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando, por conseguinte, à parte requerida que autorize, no prazo de 72h, o tratamento integral prescrito para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, prescrito no relatório médico em prol de LUCAS CARNEIRO LOURENÇÃO, considerando os prejuízos de desenvolvimento da criança.
O tratamento deverá ser realizado por profissionais especializados na rede credenciada.
Na falta, determino que a parte requerida promova o imediato custeio do tratamento multidisciplinar em clínica particular, pelo prazo necessário e a critério médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como bloqueio de verbas.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína- TO, data do protocolo eletrônico. -
30/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:07
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:52
Redistribuído por sorteio - (TOARA2ECIVJ para TOARAEINFJJ)
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27/06/2025 13:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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26/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 18:26
Conclusão para decisão
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06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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28/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685491, Subguia 88647 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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27/03/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685490, Subguia 88607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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27/03/2025 13:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/03/2025 12:42
Conclusão para decisão
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27/03/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/03/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685491, Subguia 5490204
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26/03/2025 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685490, Subguia 5490203
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26/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS CARNEIRO LOURENCAO - Guia 5685491 - R$ 100,00
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26/03/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS CARNEIRO LOURENCAO - Guia 5685490 - R$ 200,00
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26/03/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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