TJTO - 0008900-53.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0008900-53.2025.8.27.2722/TO AUTORIDADE: Chefe de Serviço - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO A Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção solicitou anuência deste Juízo acerca da remoção do custodiado Erotides de Jesus da Unidade Penal de Arraias/TO para a Unidade Penal de Gurupi/TO, fundamentada no cumprimento de Mandado de Prisão oriundo da Comarca de Peixe/TO (ev. 1).
O Ministério Público não se opôs ao pedido (ev. 6).
Decido.
A gestão das vagas nas unidades prisionais do Tocantins é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional.
Dispõem os art. 755-A e 755-B do Provimento nº 02/2023CGJUS/ASJCGJUS: Art. 755 –A.
A transferência de pessoas presas que estiverem em cumprimento de pena dependerá de autorização prévia tanto do juízo em que tramitar a execução penal quanto do juízo de destino, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 755 –B.
Tratando-se de pessoas presas cautelarmente, a transferência dependerá de autorização prévia somente do juízo de origem, ressalvadas, de igual modo, as situações emergenciais devidamente justificadas.
No caso, o custodiado encontra-se recolhido na Comarca de Arraias/TO, em virtude de Mandado de Prisão oriundo do Juízo único da Comarca de Peixe/TO, o que justifica a sua transferência para esta Comarca.
Portanto, atendendo o supracitado dispositivo, este Juízo não se opõe à transferência, desde que em observância a todos os protocolos previstos na legislação de regência, devendo a Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção promover a comunicação aos familiares acerca do local da custódia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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01/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:14
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 15:09
Conclusão para decisão
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27/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 12:34
Conclusão para decisão
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26/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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