TJTO - 0000733-90.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/07/2025 17:03
Decisão - Reforma de decisão anterior
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16/07/2025 14:13
Conclusão para despacho
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 08:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000733-90.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: DHAFFINY ALVES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756)REQUERENTE: JANUBIA VIEIRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, proposta por DHAFINNY ALVES VIEIRA, menor, representada por sua genitora, Janubia Vieira da Silva, e JANUBIA VIEIRA DA SILVA, na condição de companheira do de cujus, em face do espólio de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS.
Não obstante expressa determinação judicial, a parte autora deixou de juntar a certidão de casamento do falecido, documento essencial para a comprovação da eventual existência de vínculo matrimonial com a Sra.
DEIJANIRA ALVES DOS SANTOS.
Verifica-se, ainda, que inicialmente foi requerida a nomeação da ex-cônjuge DEIJANIRA ALVES DOS SANTOS ao cargo de inventariante, sob a alegação de que detinha a posse dos bens do espólio.
Todavia, a própria parte autora posteriormente afirmou que a administração do patrimônio encontra-se fracionada entre a referida ex-cônjuge (residência e ponto comercial em nome da nora), a companheira sobrevivente (residência em que habita) e um dos filhos do falecido (posse de chácara e ponto comercial locado), o que reforça o estado de desorganização da sucessão e a ausência de um inventariante formalmente constituído.
Tal circunstância reforça o estado de desorganização da sucessão, demonstrando a ausência de um inventariante formalmente constituído e legalmente responsável pela administração do espólio.
A fragmentação da posse e da gestão dos bens aumenta os riscos de dissipação patrimonial, ocultação de ativos, conflitos entre os sucessores e prejuízo ao interesse da herdeira incapaz.
Assim, impõe-se a necessidade de nomeação de inventariante, haja vista o decurso de mais de seis meses do falecimento do autor da herança, sem que tenha sido promovida, de forma efetiva, a regularização da sucessão, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Outrossim, como ressaltado pelo representante Ministerial “Ademais, tal medida poderá ser eventualmente revista após a manifestação do outro herdeiro (Hilton Reis Alves dos Santos) e da terceira interessada (Deijanira Alves dos Santos).” Ressalte-se, por oportuno, que não foi comprovada, de forma inequívoca, a existência de união estável entre a autora e o de cujus, tampouco houve anuência de todos os herdeiros quanto a tal alegação, sendo que, inclusive, um dos herdeiros não foi ouvido e a ex-cônjuge não foi intimada para se manifestar, o que inviabiliza o imediato reconhecimento da condição de companheira como herdeira/meeira nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, e considerando a proteção dos interesses da herdeira incapaz DHAFINNY ALVES VIEIRA, e em consonância com parecer Ministerial, nomeio a Sra.
JANUBIA VIEIRA DA SILVA, na condição de representante legal da menor Dhafinny Alves Vieira, para o cargo de inventariante, até ulterior deliberação.
Assim sendo, com fundamento no art. 620 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) intime-se a inventariante nomeada para, no prazo legal, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, bem como cumprir as determinações contidas no evento 13; b) considerando a necessidade de comprovar a inexistência de testamento para regular processamento do inventário junte aos autos, quando da apresentação das primeiras declarações, a certidão negativa de testamento, a ser obtida junto ao Registro Central de Testamentos (RCTO) ou nos cartórios competentes.
Apresentada as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, e INTIME-SE a Sra.
DEIJANIRA ALVES DOS SANTOS para que, querendo, manifeste-se nos autos, especialmente sobre a alegada união estável entre a autora e o falecido, e junte documentos relativos aos bens do espólio, inclusive a certidão de casamento do de cujus, se existente.
Após a apresentação das primeiras declarações e manifestação das partes interessadas, voltem os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da união estável e reavaliação da nomeação do inventariante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 12:39
Conclusão para decisão
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02/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/04/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 15:19
Conclusão para decisão
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02/04/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2025 14:18
Conclusão para decisão
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14/03/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANUBIA VIEIRA DA SILVA - Guia 5675968 - R$ 50,00
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12/03/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANUBIA VIEIRA DA SILVA - Guia 5675967 - R$ 200,00
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12/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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