TJTO - 0042394-53.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0042394-53.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012703-38.2016.8.27.2729/TO AUTOR: ADAILO DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO005591)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SCHIO (OAB TO007090)RÉU: RICARDO DANTAS DE MACEDOADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)RÉU: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) DESPACHO/DECISÃO - Do pedido de aplicação de multa prevista no art. 334, §8º, do CPC 1.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa eventualmente formulado pela parte liquidante em audiência de conciliação, tendo em vista que a penalidade prevista no §8º, do art. 334, do CPC, diz respeito à audiência de conciliação inaugural no processo de conhecimento, não sendo este o caso dos autos, no qual sobreveio audiência de conciliação em fase de liquidação de sentença com fundamento no inciso V do art. 139, do CPC, que possibilita ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição...". - Da remessa do feito à Cojun 2. Conforme esclarecido na decisão proferida no evento 1190 dos autos da Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729 (evento 1190, DEC1), a presente liquidação de sentença coletiva foi instaurada "para aferir se, de fato, a parte liquidante é titular do crédito judicialmente declarado, bem como definir o valor deste." 3. Para aferir a titularidade do crédito, faz-se necessária apenas prova documental pré-existente.
Para esse fim já foram juntados documentos nos autos.
Por outro lado, para definir o valor do crédito eventualmente devido à parte liquidante, faz-se necessária análise matemática, ainda que meramente aritmética. 4. Consoante disposto no art. 511, do CPC, após a intimação do requerido para apresentação de contestação, deverá ser observado "a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código." Por seu turno, o §2º, do art. 524, contido no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC dispõe que "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." 5. Portanto, em que pesem aos pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado pelas partes, antes de promover a liquidação do julgado, entendo necessária a remessa do feito à Contadoria Judicial Unificada - Cojun, na condição de auxiliar da justiça (art. 149, do CPC), para atualizar o valor da dívida considerando os documentos apresentados pela parte liquidante neste autos, atendendo aos parâmetros estipulados na sentença proferida na ação coletiva. 6. Assim, com fundamento no art. 511, c.c art. 524, §2º, ambos do CPC, DETERMINO a remessa do feito à Cojun para que proceda à verificação e atualização dos cálculos apresentados pela parte liquidante nestes autos, em consonância com a sentença condenatória exarada no processo 0012703-38.2016.8.27.2729/TO, evento 836, SENT1. 6.1. A Cojun deve elaborar um só cálculo do valor atualizado da dívida, devendo considerar o que segue: a) O valor efetivamente pago pela parte autora constante do(s) comprovante(s) de pagamento juntado nos autos; b) A correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do desembolso, constante do(s) comprovante(s) de pagamento, conforme definido na sentença; c) A incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 12/05/2016, sendo esta a data da citação do requerido (processo 0012703-38.2016.8.27.2729/TO, evento 25, CERT1), conforme definido na sentença; d) Atualização até a data do cálculo; e e) Não deve incidir, neste momento processual, honorários ou multa de qualquer natureza. 7. Após, INTIMEM-SE as partes acerca dos cálculos juntados nos autos pela Cojun.
Prazo: 15 dias. 8. Transcorrido o prazo acima, conclusos para decisão de liquidação da sentença, quando serão analisadas as demais questões levantadas pelas partes nestes autos. 9. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso. -
04/09/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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04/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:02
Decisão - Nomeação - Outros auxiliares de justiça
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13/08/2025 16:47
Conclusão para despacho
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04/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0042394-53.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00127033820168272729/TO)RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: ADAILO DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO005591)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SCHIO (OAB TO007090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 24/04/2025 - Audiência - de Conciliação - não-realizada -
06/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/06/2025 09:37
Protocolizada Petição
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19/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/04/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 24/04/2025 15:00. Refer. Evento 51
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23/04/2025 22:44
Juntada - Certidão
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07/04/2025 16:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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22/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/04/2025 15:00
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14/01/2025 19:36
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 15:57
Conclusão para decisão
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31/10/2024 17:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/08/2024 16:56
Conclusão para julgamento
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31/07/2024 21:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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17/07/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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01/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:14
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 12:32
Conclusão para despacho
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01/04/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 9
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16/01/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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05/12/2023 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 17:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/11/2023 15:16
Conclusão para despacho
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06/11/2023 15:15
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Liquidação - Para: Levantamento de Valor
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31/10/2023 20:40
Protocolizada Petição
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31/10/2023 20:39
Distribuído por dependência - Número: 00127033820168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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