TJTO - 0007939-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0007939-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007278-07.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: LORENZO TENORIO REIS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERENTE: LIDIA MARIA TAVARES REIS (Pais)ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES (OAB DF025714)REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória recursal, formulado em sede de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido de restabelecimento de plano de saúde coletivo, anteriormente cancelado de forma unilateral pelas apeladas.
O apelante, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, representado por sua genitora LIDIA MARIA TAVARES REIS alegou necessitar de acompanhamento terapêutico especializado, e a rescisão do contrato compromete o acesso a tratamentos essenciais e acarreta risco concreto de regressão clínica.
Sustenta abusividade na conduta das apeladas, destacando que é o único beneficiário do plano, o que o equipararia a plano individual.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença apelada, com determinação de restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa.
O pedido de tutela antecipada antecedente foi deferido para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do apelante, nas mesmas condições anteriores à rescisão, incluindo a continuidade das terapias essenciais (evento 6 do presente recurso).
A apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. informou nos autos originários que o plano de saúde do apelante foi reativado, em 15/07/2025 (evento 187 dos autos originários).
O apelante peticionou no presente recurso informando que, a apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. encaminhou fatura de cobrança de mensalidade relativa ao mês de junho 2025, vencimento em 17/06/2025, no valor de R$ 943,97 (evento 22 dos presente recurso).
Como forma de esclarecer o alegado pelo Apelante, determinei a intimação da parte apelada para se manifestar sobre o requerimento do apelante, mas quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, é preciso consignar que na decisão proferida ao evento 24 dos presentes autos, o movimento processual foi equivocadamente lançado com a descrição de " Decisão - Determinação - Arquivamento".
No entanto, deveria constar "outras decisões".
Por isso, aproveito a oportunidade para corrigir tal equivoco.
Pois bem.
Apesar de ter determinado a intimação do Apelado para se manifestar sobre as alegações do Apelante (cobrança de fatura), no caso em apreço, observa-se que a análise do pedido de tutela provisória recursal já foi regularmente apreciada por esta relatoria, conforme decisão anteriormente proferida, oportunidade em que foi deferido o pedido liminar para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do apelante, menor LORENZO TENÓRIO REIS.
Contudo, cumpre esclarecer que a tutela provisória recursal, com fundamento nos arts. 294,1 3002 do CPC, possui escopo específico e restrito à análise da urgência recursal, voltando-se unicamente à preservação da utilidade do recurso principal e à mitigação de eventuais efeitos gravosos da decisão apelada, até o julgamento definitivo do mérito pela instância ad quem.
Dessa forma, eventuais questionamentos, ampliações ou reavaliações do conteúdo da decisão liminar concedida, bem como pleitos que extravasem a cognição própria da tutela provisória recursal – como, por exemplo, discussão ampla sobre cobrança, análise aprofundada da relação contratual ou valoração probatória – deverão ser oportunamente apreciados por ocasião do julgamento da própria apelação ou ainda submetidos ao juízo de origem, conforme o caso.
Nessa perspectiva, mostra-se incabível a renovação ou ampliação da discussão recursal nos autos da medida provisória, razão pela qual se impõe o arquivamento do incidente de tutela provisória recursal, com o devido prosseguimento do recurso de apelação no seu trâmite regular.
Ante o exposto, determino O ARQUIVAMENTO do presente incidente, sem prejuízo da análise integral do mérito recursal .
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/08/2025 14:46
Decisão - Determinação - Arquivamento
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19/08/2025 16:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/07/2025 09:46
Decisão - Determinação - Arquivamento
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22/07/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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29/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0007939-81.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00072780720238272722/TO)RELATOR: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEREQUERENTE: LORENZO TENORIO REIS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERENTE: LIDIA MARIA TAVARES REIS (Pais)ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES (OAB DF025714)REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 26/05/2025 - Remessa Interna com despacho/decisão -
27/05/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12
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27/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/05/2025 18:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/05/2025 18:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/05/2025 09:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
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23/05/2025 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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23/05/2025 09:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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